Fundo público criado por meio de lei ordinária, com dotação ...
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Esta questão exige conhecimentos sobre Princípios Orçamentários.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Para resolvermos a presente questão, precisamos conhecer os princípios da especificação ou discriminação e da unidade de tesouraria.
- Princípio da Especificação ou Discriminação: segundo a Lei n.º 4.320/1964, em seu art. 2.º, a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, ou seja, as receitas e despesas deverão constar do orçamento de forma detalhada. São exceções a este princípio: a) os programas especiais de trabalho; b) as reservas de contingência; e c) os fundos de despesa.
- Princípio da Unidade de Tesouraria: determina que os entes públicos, para maior controle e fiscalização dos recursos, os arrecadem em uma conta única. Exceção a tal princípio são os fundos de despesa, os quais são mantidos em conta específica.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Com base nas informações acima sintetizadas, podemos concluir que fundo público criado por Lei Ordinária (princípio da legalidade), com dotação genérica e sem especificação dos gastos (exceção ao princípio da especificação) deverá ser considerado “regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação e da unidade da tesouraria” (letra “C”).
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Na Lei 4320/1964:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
(…)
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Gabarito do CESPE: Letra C
Gabarito proposto: Letra D
(Sérgio Mendes)
[gabarito definitivo ficou letra C mesmo]
[...]
Assim, denomina-se fundo público o conjunto de recursos financeiros, especialmente formado e individualizado, destinado a desenvolver um programa, ação ou uma atividade pública específica.
Nas palavras de Heleno Torres,
os fundos especiais são instrumentos financeiros próprios do Estado Social, como modo especial de financiamento de determinadas despesas públicas, cuja criação presta-se para distribuir recursos em domínios previamente determinados, sempre segundo disposição legal, conforme a peculiaridade das necessidades públicas.
[...]
Portanto, a lei instituidora do fundo especial deverá identificar a origem dos recursos financeiros que o integrarão e a destinação que deverão ter, ou seja, deverá aquela norma descrever os objetivos da existência do fundo e identificar precisamente o que deverá ser feito com o dinheiro do fundo.
ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 5ª ed. 2018. págs. 143 e 144.
Segundo Harrison Leite:
os fundos constituem exceção ao princípio da especificação e unidade de caixa. Quanto ao primeiro, o fundo não possui uma especificação de receitas e gastos, mas apenas se determina as fontes de suas receitas e o seu objetivo. Quanto ao segundo, o fundo constitui caixa distinto, de forma que a receita nem chega a ser levada ao caixa geral do tesouro, sendo destinada diretamente ao fundo.
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Obs. 1: os fundos constituem exceção ao princípio da especificação, já que não possuem suas despesas especificadas no orçamento. Em outras palavras, apenas se determina a fonte de suas receitas, mas não são detalhadas as atividades específicas de sua atuação.
Obs. 2: os fundos constituem exceção ao princípio da unidade de caixa, tendo em vista que constitui caixa distinto do tesouro.
Obs. 3: o fundos podem ser criados por lei ordinária ou lei complementar, entretanto, a Constituição exige lei complementar para estabelecer condições para sua instituição. Nesse sentido, a Lei 4.320/64, que estabelece as condições para instituição de fundos, foi recepcionada pela Constituição como Lei Complementar.
Fundos podem ser criados por lei ordinária ou por simples autorização legislativa, mas as normas que tratam da sua instituição e funcionamento só podem ser veiculadas por lei complementar (art. 167, IX da CF c/c art. 165, §9º, da CF).
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