Considerando o princípio da autotutela, está correto asseve...
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é inviável este principio ser aplicado aos chamados atos vinculados, mas somente aos atos discricionários.
é o poder de fiscalização cios atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
é indispensável a Administração ser provocada ou recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos.
a administração pública tem a faculdade de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os atos inexistentes ou nulos ao ordenamento jurídico.
é possível a vedação da aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e a decadência.
Dica: Revogação da revogação...vale ler sobre o assunto.
Gab:(e)
A)
O princípio da autotutela / sindicabilidade pode ser visto no teor da súmula 743 do STF e é perceptível que pode recair para anular ou revogar atos.
b) é característica da tutela administrativa
C) Pode exercer autotutela de ofício ou por provocação além de que a administração detém a capacidade de revogar ou anula seus próprios atos sem a ajuda do judiciário.
D)Não se revoga ato inexistente!
assim como não se revoga: VCE DA COMO
V INCULADO
C OMPLEXO
E NUNCIATIVO
D IREITO ADQUIRIDO
C Onsumado
E) É uma das características do princípio da segurança jurídica:
proibição de aplicação retroativa de novas interpretações de dispositivos legais e normas administrativas. É nesse sentido que deve ser compreendida a regra prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
O ítem "e)" não está melhor relacionado ao princípio da Segurança Jurídica do que o da Autotutela???
E) Definindo o princípio da Segurança Jurídica. Questão estranha, embora a alternativa mais correta seja a (E) mesmo.
Sobre a letra E, conforme leciona Matheus Carvalho: "alguns limites foram criados para a Autotutela no que tange à anulação de atos viciados, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica."
Dessa foram, a assertiva traz dois limites à autotutela:
Art. 2º, XIII da Lei 9784 que veda aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 54 da Lei 9785 que institui o prazo decadencial de 5 anos para a anulação de ato administrativo quando não houver má-fé.
Bom estudo!
Fonte: Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 4 ed., pg. 89.
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