De acordo com a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Res...
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Comentários
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Alguém, por favor, onde que ta isso?
Para aqueles q nao são assinantes Gab. C
GABARITO LETRA C.
(QUESTÃO CONFUSA DEMAIS, ENCONTREI ALGUMAS INFORMAÇÕES NA INTERNET):
DOS ATOS A SEREM REMETIDOS AO TRIBUNAL
Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de registro, informações relativas aos seguintes atos:
I – admissão de pessoal; II – concessão de aposentadoria; III – concessão de pensão civil; IV – concessão de pensão especial a ex-combatente; V – concessão de reforma; VI – concessão de pensão militar; VII – alteração de concessão.
Eduardo Falconi de Andrade, de outra parte, “ (...) que as Cortes de Contas apenas examinarão os benefícios concedidos a servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos e aos militares. Não lhes cabe apreciar, para fins de registro, os benefícios previdenciários dos servidores celetistas, temporários ou exclusivamente ocupantes de cargos comissionados, os quais são vinculados ao regime geral, administrado pelo INSS.”
FONTE: https://portal.tcu.gov.br
Pesquisas na internet
LEI 8.443/92
Natureza, Competência e Jurisdição
Capítulo I
Natureza e Competência
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
(...) V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Oi gente! Tentando ajudar:
A. Errada : Exceção!
Vejam: CF/ 88 - Art. 71
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
B. Errada: Não faz sentido já que TC é controle externo, sem contar que cada órgão tem seu próprio sistema de controle interno.
C. Certa: Conforme explicação da colega Concurseira RJ.
D. O TCU realmente faz o alerta referente à despesa total com pessoal, porém o que macula a questão é a palavra "metade". Vejam:
LRF, art. 59, parágrafo primeiro:
Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite.
Apenas a título de curiosidade:
Limite de alerta - Despesa com Pessoal > 90% do limite
Limite prudencial - Despesa com Pessoal > 95% do limite
Limite de ultrapassado - Despesa com Pessoal > 100% do limite
E. Eu entendi que não é em relação à receita patrimonial, e sim, à RCL.
LRF - Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida.
Qualquer erro, me avisem!
Grata!
Gabarito: C
CF 88
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas(estão fora) as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como(estão dentro) a das concessões de aposentadorias, REFORMAS(inclui as militares) e pensões, ressalvadas(estão fora) as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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