Tendo em vista variados temas para o processo penal, julgue ...
No processo penal, as decisões interlocutórias simples proferidas por juiz singular são, em regra, irrecorríveis, como é o caso da decisão de recebimento da denúncia ou da queixa. As decisões interlocutórias mistas, terminativas ou não terminativas são recorríveis por meio de recurso em sentido estrito, mas irrecorríveis por apelação, como é o caso da decisão de impronúncia.
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Nem toda decisão interlocutória simples é irrecorrível. Como exemplo, temos a decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Esta decisão é recorrível mediante RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, na forma do art. 581, VII do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Já as decisões interlocutórias mistas podem ser recorríveis mediante recurso em sentido estrito ou apelação, a depender do caso. A decisão de impronúncia, que é considerada interlocutória mista terminativa (para alguns é sentença), é recorrível mediante apelação. Vejamos:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Vejam que o CPP diz que a decisão de impronúncia é “sentença”, mas a maioria da Doutrina a entende como decisão interlocutória mista, eis que não analisa o mérito da causa e põe fim ao procedimento.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Bizu:
Pronúncia/Desclassificação = RESE (começa com consoantes P/D = R)
Impronúncia/Absolvição = Apelação (começa com vogais I/A = A)
Gaba: ERRADA.
Decisão Interlocutória Simples -> irrecorrível, ou
-> recorrível por recurso em sentido estrito
COMENTÁRIOS: Nem toda decisão interlocutória simples é irrecorrível. Como exemplo, temos a decisão que julga quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Esta decisão é recorrível mediante RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, na forma do art. 581, VII do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(…)
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Já as decisões interlocutórias mistas podem ser recorríveis mediante recurso em sentido estrito ou apelação, a depender do caso. A decisão de impronúncia, que é considerada interlocutória mista terminativa (para alguns é sentença), é recorrível mediante apelação. Vejamos:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vejam que o CPP diz que a decisão de impronúncia é “sentença”, mas a maioria da Doutrina a entende como decisão interlocutória mista, eis que não analisa o mérito da causa e põe fim ao procedimento.
Renan Araujo - Estrategia concursos
Cuidado, caio.
Seu "macete" é para Júri.
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