O vale transporte, por sua natureza salarial, será incorpora...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Olá pessoal (GABARITO ERRADO):
Mais uma vez, encontramos uma questão que deveria estar categorizada em Direito do Trabalho. A base legal para essa questão é a Lei 7418/85, também conhecida como Lei do Vale-Transporte.
Segundo o Artigo 2º da Lei do Vale-Transporte, o benefício concedido:
- não possui natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
- não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- não é considerado um rendimento tributável do trabalhador.
Portanto, é importante lembrar que o vale-transporte não se incorpora à remuneração para fins de cálculo de rescisão contratual do empregado.
Espero que essa explicação tenha sido útil. Lembrem-se: o gabarito da questão é "E" - Errado.
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Comentários
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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO):
Mais uma vez questão classificada incorretamente, deveria estar na Disciplina : Direito do Trabalho.
A fundamentação da questão está na Lei 7418/85 ( Lei do Vale-Transporte):
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos ;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Espero ter ajudado pessoal...
Gab: E
O vale transporte tem natureza indenizatória.
INCORRETA.
Conta a história que diversos empregadores, com o intuito de burlar o pagamento de tributos, passou a oferecer diversas vantagens in natura para os empregados, a fim de diminuir o valor do salário efetivamente pago. Assim, o legislador atento a essa pratica, afirmou que os salários in natura, EM REGRA, integram o salário para todos os fins. A regra geral está contida no Art. 458 da CLT in verbis:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
Porém, tendo em vista que algumas prestações são interessantes e importantes ao trabalhador, criou diversas exceções para a regra geral. Elas estão dispostas no mesmo Art. 458, §2º:
Art. 458, §2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
CURIOSIDADE: o inciso VII que foi vetado tratava da alimentação, contudo a legislação é firme no sentido de que a alimentação integra o salário, salvo empresa que participa do PAT.
Vale transporte não tem natureza salarial!! Resuminho:
Natureza salarial => salário in natura => PELO trabalho (limite 70%)
Alimentação (20% urbano; 25% rural)
Habitação (25% urbano; 20% rural)
Vestuário
Não tem natureza salarial => PARA o trabalho
Vestuário para o trabalho
Educação (estabelecimento próprio ou de terceiros)
Transporte
Previdência privada
Plano de saúde
Seguro de vida
Vale-cultura
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