No que se refere ao uso dos poderes administrativos, aos con...
No que se refere ao uso dos poderes administrativos, aos contratos administrativos e ao controle da administração pública, julgue o item subsequente.
Os poderes da administração pública consistem em
faculdades de agir, com base nas quais a autoridade
competente toma sua decisão, de forma discricionária.
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Esses poderes são divididos principalmente em poder vinculado e poder discricionário.
- Poder Vinculado: Quando uma decisão administrativa é tomada com base em normas preestabelecidas, onde a autoridade pública não tem margem de escolha e deve agir conforme o que a lei determina, diz-se que ela está agindo dentro do poder vinculado. Ou seja, a autoridade deve obedecer estritamente às disposições legais, aplicando-as sem possibilidade de interpretação ou escolha. Por exemplo, o pagamento de um benefício previdenciário segue critérios objetivos definidos em lei, e a autoridade deve concedê-lo quando preenchidos os requisitos estabelecidos, sem discricionariedade.
- Poder Discricionário: Por outro lado, o poder discricionário confere à autoridade pública certa margem de liberdade na tomada de decisões. Isso significa que, diante de situações em que a legislação não prevê uma solução específica ou em que há diferentes alternativas legais, a autoridade tem a prerrogativa de escolher entre as opções disponíveis, usando critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, essa discricionariedade não é ilimitada e deve ser exercida de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. Por exemplo, ao conceder uma licença ambiental, o órgão competente pode ter certa liberdade para decidir sobre as condições da licença, desde que respeite os limites estabelecidos pela legislação e leve em consideração os impactos ambientais.
Em suma, os poderes da administração pública representam as prerrogativas concedidas pela lei aos órgãos e agentes públicos para agir em nome do Estado, sendo exercidos de forma vinculada, quando a decisão deve seguir estritamente o que a lei determina, ou discricionária, quando há margem de liberdade na escolha da melhor alternativa dentro dos limites legais.
Segundo a doutrina, os poderes da Administração pública são poderes-deveres.
A Administração Publica tem o dever de Agir (Poder-Dever de Agir)
- Se, para o particular, o poder de agir é mera faculdade, no setor público, o agente tem a obrigação de atuar (poder-dever).
- Trata-se da mais clara manifestação do princípio da indisponibilidade do interesse público: o poder de agir é, ao mesmo tempo, um dever.
A omissão (conduta omissiva) do Estado configura Abuso de poder.
- Se o gestor público é omisso, se nega a atuar, fica caracterizado o abuso de poder, na sua forma omissiva.
Fonte: PDF do Estratégia
Poderes da Administração são prerrogativas instrumentais conferidas aos agentes públicos para que, no desempenho de suas atividades, alcancem o interesse público. Trata-se, em verdade, de poder-dever ou dever-poder, uma vez que o seu exercício é irrenunciável e se preordena ao atendimento da finalidade pública.
Assim, sempre que o Estado “pode” atuar para alcançar o interesse público, ele na verdade deve. Não são faculdades, mas instrumentos conferidos a Administração para alcançar o interesse da coletividade. São PODERES INSTRUMENTAIS, “instrumentos necessários a alcançar o interesse coletivo”, ou seja, ela tem esse poder como forma/meio/instrumento de se alcançar as necessidades coletivas.
GABARITO: ERRADO.
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Essa questão está incorreta porque os poderes da administração pública não são exercidos exclusivamente de forma discricionária. Eles podem ser tanto discricionários quanto vinculados, dependendo da legislação e do contexto específico. Além disso, a administração pública também possui limites legais e constitucionais que regem o exercício desses poderes.
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