Ao servidor acidentado em serviço só será concedida licença ...
seguem.
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A remuneração, em caso de acidente, é integral.
Vejam:
Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 214. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
- Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos:
a) em conseqüência das atribuições do cargo exercido;
b) em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
c) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Questão exorbita e erra em cogitar tempo proporcional de exercício para fim dos cálculos, portanto,descontrariando a regra previstas no artigo 211 da Lei 8.112/90:
"Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço."
Bons estudos!
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