Um auditor de contas verificou que determinados municípios ...

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Q950010 Direito Tributário

Um auditor de contas verificou que determinados municípios estavam deixando de auferir receita de ITBI em operações nas quais imóveis eram incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, mas para uso próprio de particulares, o que ocorria com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.


Nessa situação hipotética, de acordo com o CTN,

Alternativas

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A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas ao ITBI, tais como como disposto ao CTN, bem como observação da norma geral antielisão fiscal.

A alternativa A encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

   Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A alternativa B encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

   Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A alternativa C encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

   Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A alternativa D encontra-se correta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

   Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

A alternativa E encontra-se incorreta. Nos termos do artigo 116, p. único, CTN:

   Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

(...)

 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.



O gabarito do professor está na alternativa D.

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Código Tributário Nacional

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 


Gabarito : D

GABARITO: D

 

O Art.     116, CTN configura norma geral antielisão. Para compreender este dispositivo, é necessário diferenciarmos Evasão x Elisão x Elusão.

 

Evasão: é uma conduta ilícita, tipificada em leis penais tributárias, consistente na ocultação total ou dissimilação da ocorrência do fato gerador. É conhecida como burla, simulação, embuste, fraude fiscal.

 

Elisão: significa suprimir, eliminar, de modo lícito, a incidência do imposto por meio de planejamento tributário. É uma conduta lícita, pois se trata de opção do sujeito passivo sobre a forma pela qual este será tributado, entre aquelas previstas em lei.  Visa reduzir a carga tributária. Sua principal característica é ocorrer antes do Fato Gerador.

Exemplo clássico: exportador de bebidas, que caso comercialize seu produto em garrafas, pagará uma alíquota de imposto + alta do que se comercializar o produto em barris.

 

Elusão: são negócios que não são nem simulados, nem elisivos, propriamente falando.  Este termo foi criado recentemente para designar os negócios jurídicos a que se refere o Art. 116, §ú, CTN.

 

FONTE: Sinospses Juspodvium 2018

Elisão fiscal pode se traduzido como uma atuação lícita do contribuinte, que se vale das brechas, lacunas, i.e., dentro daquilo que a lei não proibe para transparecer ao fisco uma conduta diversa da qual realmente praticou, com desígnio de reduzir ou, até mesmo, eliminar a carga tributária.

Para remediar a elisão fiscal o fisco pode desconsiderar os atos ou NJ com a finalidade de dissimular a ocorrência do FG, mas para tanto, cada ente federatico deve criar a sua lei antielisiva. Caso o ente federativo não tenha sua lei (adminsitração só pode atuar quando a lei permite), creio que os procuradores se valerão do "lançamento" por arbitramento, ou até mesmo lançar de ofício, pois o contrinbuinte não realizou a declaração de fato.

Gabarito: D

Art. 116 ... Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

Sobre a letra D, a autoridade administrativa poderá desconsiderar o referido negócio jurídico, observando os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.. Como que a autoridade vai fazer isso, se essa lei ordinária não existe?

Acompanhe:

Em 2001 -Artigo 116-Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. 

Em 2002- Medida Provisória nº 66/02.

Em 2002- A MP 66/02 foi convertida na Lei nº 10.637/02. Contudo, quando da conversão, os artigos que disciplinavam a matéria (13 a 19) foram suprimidos.

Hoje: A vigência da norma do parágrafo único do art. 116, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela LC nº 104, somente será plena quando entrar em vigor a lei ordinária na mesma referida. É uma norma cuja aplicação depende de disciplina, em lei ordinária, dos procedimentos a serem observados pela autoridade administrativa.

Por se tratar de norma de eficácia limitada, depende de lei específica para produzir todos os seus efeitos.

Com tanto artigo para cobrar, as bancas escolhem justamente os que têm mais polêmica.

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