Acerca da natureza jurídica das exações, as cobranças de val...
Gab: Letra B
" Sobre a forma de remuneração dos serviços específicos e divisíveis, merecem destaques as palavras do Ministro Carlos Velloso, quando relatou o RE 209.365-3/SP, conduzindo o STF a adotar a seguinte classificação:
1 - Serviços públicos propriamente estatais. Ex passaporte e o serviço jurisdicional
2 - Serviços públicos Essenciais ao interesse público: no interesse da comunidade. São remunerados mediante TAXA, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. Ex. os serviços de coleta de lixo e de SEPULTAMENTO.
3 - Serviços públicos não essenciais e que, quando não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Ex. o serviço postal, os serviços telefonicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás etc"
fonte: RICARDO ALEXANDRE, PG 75/76.
Diante dessas afirmações, conclui-se que a natureza jurídica das
"cobranças de valores para sepultamento em cemitério municipal" é compulsória, o vinculo nasce independentemente de manifestação de vontade. e "distribuição estadual de gás natural" decorre de serviço público não essencial.GABARITO B
DIRETO AO PONTO.
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GABRITO B.
O sepultamento em cemitério é considerado um serviço público essencial passível de remuneração por taxa (compulsória). Por outro lado, a distribuição de gás é um serviço público não-essencial, remunerado por preço público (facultativo)
Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo:o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.[ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
Informativo 397 DO STF - O STF entendeu que o Sepultamento em Cemitério Público é um serviço essencial ao interesse público e que possui a característica de ser específico e divisível, sendo cabível, portanto, a remuneração por uma TAXA (tributo).
Recomendo a leitura.
1- Serviços Públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada sob o ponto de vista interno e externo; esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. Exemplo: o serviço judiciário, o de emissão de passaportes. Esses serviços, não custa repetir, por sua natureza, são remunerados mediante taxa e a sua cobrança somente ocorrerá em razão da utilização do serviço, não sendo possível a cobrança pela mera potencialidade de sua utilização [...] O que acontece é que certos serviços podem ser tornados obrigatórios pela lei e é isto o que significa a locução "posto a disposição" do contribuinte. É isto, aliás, o que resulta do dispositivo no art. 79, I, b, CTN.
2- Serviços Públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. E porque são essenciais ao interesse público, porque essenciais à comunidade ou à coletividade, a taxa incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço. (...) Como exemplo, podemos mencionar o serviço de distribuição de água, de coleta de lixo, de esgoto, de sepultamento. (...)
3- Serviços Públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia, de gás, etc.
(Voto do Min. CARLOS VELLOSO em STF. RE 209.365 SP; RS, Relator: Min. CARLOS VELLOSO; Data de Julgamento: 04/03/1999, Tribunal Pleno)
E se a pessoa for sepultada em cemitério particular, também paga a tal taxa?
Rapaz, eu não sabia dessa taxa por sepultamento até hj
natureza tributaria = compulsória = exemplo taxa que nessa questão tem como exemplo o serviço de sepultamento ,municipal
natureza contratual = não compulsória = preço público= nesse exemplo comercialização de gás natural = serviço público NÂO essencial
CF E O SUPREMO
A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipóteses de incidência (Hipótese de incidência tributária. 4. ed. Revista dos Tribunais, 1991. p. 128 et seq.), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II). . O serviço público, pois, que dá ensejo ao nascimento da taxa, há de ser um serviço específico e divisível. A sua utilização, pelo contribuinte, ou é efetiva ou é potencial, vale dizer, ou o serviço público é prestado ao contribuinte ou é posto à disposição deste. (...) Concedo que há serviços públicos que somente podem ser remunerados mediante taxa. Do acórdão do RE 89.876/RJ, relatado pelo eminente ministro Moreira Alves (RTJ 98/230) e da conferência que S. Exa. proferiu no "X Simpósio Nacional de Direito Tributário" (...) penso que podemos extrair as seguintes conclusões, com pequenas alterações em relação ao pensamento do eminente ministro Moreira Alves: os serviços públicos poderiam ser classificados assim: 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. (...) 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (...) 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.
[, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
Uma questão que pergunta se o serviço de distribuição de gás é ou não serviço público essencial não deveria aparecer em provas objetivas.
Você pode justificar que não é essencial com base na jurisprudência do STF (RE 209.365), mas também pode dizer que é essencial com base na Lei de Greve (art. 10, I da lei):
"Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;"
No fundo, a palavra do STF vale mais do que a própria lei, mesmo quando não há declaração de inconstitucionalidade...
Em que pese a alusão ao RE 209.365 SP, a "taxa" de sepultamento não traz todos os elementos necessários de uma taxa que deve ser de utilização efetiva ou potencial e específica e divisível.
O julgado é muito antigo, caso o tema seja enfrentado novamente talvez se tenha novos rumos.
Todos que passam pelo cemitério teriam que pagar essa "taxa", mesmo sem morrer e consequentemente sem ser sepultado em razão da utilização potencial de serviço público posto a disposição?
Me parece que não. Esse exemplo rudimentar que coloquei serve para ilustrar que para o serviço está sendo prestado não cabe a utilização potencial, apenas a efetivo, em razão disso não temos uma taxa, mas sim um preço público.
O sepultamento em cemitério é considerado um serviço público essencial passível de remuneração por taxa (compulsória). Por outro lado, a distribuição de gás é um serviço público não-essencial, remunerado por preço público (facultativo)
Gabarito do professor: B.