De acordo com a Lei n.º 4.320/1964 e o Decreto n.º 93.872/19...

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Q950015 Contabilidade Pública
De acordo com a Lei n.º 4.320/1964 e o Decreto n.º 93.872/1986, a dívida flutuante compreende
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Essa questão trata da definição de dívida flutuante, que consta do art. 92 da Lei n.º 4.320/1964. Vejamos:

"Art. 92. A dívida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria."

Percebe-se que apenas a alternativa D se enquadra nas definições acima (isso por débitos em tesouraria dizem respeito à contratação de operações de crédito por antecipação de receita (ARO)).


Gabarito do Professor: Letra D.

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LETRA D

 DÍVIDA FLUTUANTE --------------------> CURTO PRAZO (MENOS DE 12 MESES)

 ABRANGE:

- RESTOS A PAGAR, EXCLUÍDOS OS SERVIÇOS DA DÍVIDA.

- SERVIÇOS DA DÍVIDA A PAGAR

- DEPÓSITOS.

- DÉBITOS DE TESOURARIA

- OPERAÇÕES DE CRÉDITOS POR ARO.

 FONTE: PROFESSOR ANDERSON - IMP.

A dívida "flutua" pelo orçamento não aumentando nem diminuindo. Restos a pagar entra, flutua, e saí. Ninguém nem vê.

De acordo com o art. 92 da Lei 4.310/64, a dívida flutuante compreende:


I - Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; (despesas empenhadas e não pagas no exercício financeiro).


II - Os serviços da dívida a pagar (valores referentes a amortização do principal, juros, correção monetária (se houver), bem como outros encargos oriundos da dívida pública de longo prazo;


III - Os depósitos;


IV - Os débitos de tesouraria (os débitos de tesouraria são as obrigações de Antecipações de Receitas Orçamentárias (ARO), realizadas com a finalidade de cobrir as necessidades financeiras de caixa).



Fonte: Peguei esse comentário de algum colega aqui no QC.

Dívida flutuante: Restou Somente Duas Dívidas Para Operar - I - RAP, Excluídos os serviços da dívida

                                                                                                   II - Serviços da dívida a pagar

                                                                                                   III - Depósitos

                                                                                                   IV - Débitos de tesouraria

                                                                                                   V - Papel moeda

                                                                                                   VI - Operação crédito por ARO

Decreto n.º 93.872/1986.

Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

b) os serviços da dívida;

c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

d) as operações de crédito por antecipação de receita;

e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.


Gabarito: Letra D

Abraço.

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