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Q869200 Contabilidade Pública

A respeito da receita orçamentária, julgue o item a seguir.


As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 — aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social —, mas não são capazes de possibilitar a anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

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Questão a respeito da receita orçamentária, especificamente quanto sobre operações intraorçamentárias e a importância da modalidade de aplicação.

De acordo com o Manual Técnico de Orçamento (MTO), as operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (OFSS) do mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos.

Nesse contexto, precisamos identificar essas operações (tanto as receitas quanto as despesas) para fins de consolidação das contas públicas. Caso contrário, a receita orçamentária recebida por um órgão público, quando meramente “repassada" na forma de despesa para outro órgão público, seria computada como nova receita para o orçamento do ente como um todo, contando uma mesma entrada de recursos duas vezes.

Por isso, desmembramos as receitas, na categoria econômica, para identificar as orçamentárias e intraorçamentárias (códigos 1/2 e 7/8). Enquanto que, no lado das despesas, a identificação ocorre mediante a utilização da modalidade de aplicação 91 -Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Dessa forma, na consolidação das contas públicas, as despesas executadas na modalidade de aplicação 91 poderão ser identificadas, de modo que se anulem os efeitos de duplas contagens decorrentes de sua inclusão no orçamento. Por exemplo, se um órgão faz uma despesa utilizando 91, isso gera obrigatoriamente uma receita intraorçamentária corrente ou capital, que na consolidação das contas, são excluídas.

Feita toda a revisão do conteúdo, já podemos identificar o ERRO da assertiva:
As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 — aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social —, mas não são capazes de possibilitar a anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

O mecanismo das receitas intraorçamentárias e sua contrapartida das despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 são capazes de possibilitar a anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

Para arrematar, segue trecho do MTO:
“Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos. As receitas intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais. "

Gabarito do Professor: Errado


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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

 

Receitas de Operações Intraorçamentárias

 

I -Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do mesmo ente federativo. Não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas remanejamento de receitas entre seus órgãos.

 

As receitas intraorçamentárias são contrapartida de despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, que, devidamente identificadas, evitam a dupla contagem na consolidação das contas governamentais

 

Assim, a Portaria Interministerial STN/SOF no 338, de 26 de abril de 2006, que alterou a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, incluiu as Receitas Correntes Intraorçamentárias e Receitas de Capital Intraorçamentárias representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das categoria econômica Receitas Correntes e Receitas de Capital.

 

Fonte: MTO 2018 

 

 

MCASP - 7º EDIÇÃO - PAG 38

 

 

As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente

 

deOperação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente

 

identificadas,  possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

Gabarito - Errado

O erro da questão está na parte final, onde informa que não são capazes de possibilitar a anulação do efeito da dupla contagem, onde está errado pois as receitas intraorçamentárias devidas identificadas possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.

 

A respeito da receita orçamentária, julgue o item a seguir.

 

As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na modalidade de aplicação 91 — aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social —, mas não são capazes de possibilitar a anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais. ERRADO

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MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO 7ª Edição


 

Receitas de Operações Intraorçamentárias:



Operações intraorçamentárias são aquelas realizadas entre órgãos e demais entidades da Administração Pública integrantes do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social do mesmo ente federativo; por isso, não representam novas entradas de recursos nos cofres públicos do ente, mas apenas movimentação de receitas entre seus órgãos. As receitas intraorçamentárias são a contrapartida das despesas classificadas na Modalidade de Aplicação “91Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social” que, devidamente identificadas, possibilitam anulação do efeito da dupla contagem na consolidação das contas governamentais.


Dessa forma, a fim de se evitar a dupla contagem dos valores financeiros objeto de operações intraorçamentárias na consolidação das contas públicas, a Portaria Interministerial STN/SOF nº 338/2006, incluiu as “Receitas Correntes Intraorçamentárias” e “Receitas de Capital Intraorçamentárias”, representadas, respectivamente, pelos códigos 7 e 8 em suas categorias econômicas. Essas classificações, segundo disposto pela Portaria que as criou, não constituem novas categorias econômicas de receita, mas apenas especificações das Categorias Econômicas “Receita Corrente” e “Receita de Capital”.

GAB: ERRADO

Complementando!

Fonte: Sérgio Mendes - Estratégia

As receitas intraorçamentárias têm a finalidade de discriminar as receitas referentes às operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social. 

O elemento motivador da criação dessas receitas foi a inclusão, na Portaria Interministerial STN/SOF 163, de 4 de maio de 2001, da modalidade de aplicação “91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social”. 

As classificações incluídas não constituem novas categorias econômicas de receita, mas sim meras especificações das categorias corrente e de capital, a fim de possibilitar a identificação das respectivas operações intraorçamentárias e, dessa forma, evitar a dupla contagem de tais receitas. 

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