Foram impetrados no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Reg...
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Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:
II – processar e julgar:
a) habeas corpus contra atos do Tribunal, das Turmas e dos Juízes do Trabalho;
.
FONTE: Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (aprovado pela Resolução Administrativa TRT18 nº 91, de 19 de agosto de 2019).
Bons estudos! ☺
PENSANDO NO TRT12SC
prova 22/10/2023
habeas corpus:
1) contra ato do Tribunal; (Art. 15,I I, c - Tribunal -
HC, MS e AReg. contra ato do P-V-C e do
próprio tribunal)
2) contra ato de uma das Turmas; (art. 26, §único, questões administrativa)
3) contra ato de um Juiz do
Trabalho (Art. 23, I, b - S.E.2, HC e HD de magistrado de primeiro grau)
Art. 15 - Compete ao Tribunal, além da
matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento,
em sua composição plena:
II - Julgar:
c) os habeas
corpus, mandados de segurança e os agravos regimentais contra atos do
Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor e do
próprio Tribunal;
Art. 23 - Compete à Seção
Especializada 2:
I - Processar e julgar:
b) habeas
corpus e habeas data contra atos dos Magistrados de primeiro grau;
Obs. SE1 não julga HC! (Art. 22)
Turma delibera questões administrativas (art. 26, §
único)
Art. 27 – Compete às Câmaras, além das matérias
expressamente previstas em lei, processar e julgar todos os feitos cuja competência não seja atribuída ao Tribunal
Pleno e às Seções Especializadas e, privativamente, deliberar
sobre as seguintes matérias:
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 87 - Compete ao Relator:
IV - processar mandado de segurança, habeas corpus e demais ações, bem como incidentes de falsidade ou suspeição, podendo
delegar poderes aos Magistrados
de primeira instância para a prática
dos atos que devam
ser realizados na sua jurisdição;
CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 91 - A pauta de julgamento
será elaborada pela Secretaria, com
prévia autorização do Presidente do
Órgão, vedada a inclusão de processos
de que não conste o visto do
Relator e do Revisor, ou, quando for o caso, apenas do Relator.
§ 4º - Terão
preferência, ainda, os processos de dissídio
coletivo, mandados de segurança, agravos de instrumento e de petição, habeas corpus, conflitos de competência, exceções de impedimento e suspeição, embargos de declaração, rito sumaríssimo e os processos
cujo Relator e Revisor devam afastar-se
do Tribunal por motivo de férias ou
licença.
Art. 92 - Independem de publicação e
inclusão em pauta:
I - habeas
corpus;
II - embargos
de declaração;
III - conflito
de competência;
IV - agravo
regimental, salvo no caso de
despacho do Relator que indeferir liminarmente pedido de mandado de segurança (REVOGADO);
V - processo
administrativo, com caráter de urgência justificado
pela administração do Tribunal ou pelo Relator.
§ 1º - A inclusão em pauta de dissídios coletivos independe
de publicação, nos casos de urgência.
Seção III
Habeas corpus
Art. 144 - Compete ao Presidente do Tribunal, em
casos excepcionais, apreciar a concessão
de liminar em processo de habeas
corpus antes
da distribuição para o Relator, para o qual se deslocará a
competência pertinente após o sorteio.
@ROGERIOTAVARES_TRTS
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