A respeito da comunicação de fraudes e irregularidades iden...

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Q3256825 Auditoria Governamental

A respeito da comunicação de fraudes e irregularidades identificadas em auditoria e da supervisão de qualidade da auditoria, julgue o próximo item.


Caso identifique indícios de fraude ou irregularidade grave, o auditor deve comunicá-los imediatamente à administração pública, não sendo necessário relatá-lo ao órgão de controle externo.

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O auditor deve comunicar imediatamente à administração pública e também deve relatar o ocorrido ao órgão de controle externo.

Comunicação à administração pública:

  • Imediata: A comunicação deve ser feita o mais rápido possível para que a administração pública possa tomar as medidas cabíveis para interromper a fraude ou irregularidade e minimizar os danos.
  • Formal: A comunicação deve ser feita por escrito, de forma clara e objetiva, detalhando os indícios de fraude ou irregularidade identificados.

Comunicação ao órgão de controle externo:

  • Obrigatória: A comunicação ao órgão de controle externo é obrigatória, pois este é o responsável por fiscalizar a gestão pública e garantir a aplicação correta dos recursos públicos.
  • Formal: A comunicação deve ser feita por escrito, de forma clara e objetiva, detalhando os indícios de fraude ou irregularidade identificados.

Lembrando que estamos tratando de Auditoria Governamental e não privada, então não tem previsão legal para comunicar ao órgão de controle externo porque ele já pode fazer parte deste órgão, administração pública e órgão de controle externo são sinônimos, existe o auditor e o auditado, ambos podem ser da administração pública.

NAGS

Objetivo da Auditoria

4408.2.6 – Servir de fonte de informações para outros profissionais de controle externo que não participaram dos trabalhos, servindo de guia para as auditorias governamentais externas subsequentes.

4207.5 – A responsabilidade primária pela identificação de erros, fragilidades, desvios, irregularidades e ilegalidades, ou mesmo fraudes, compete aos administradores públicos.

3211 – No caso de descoberta de irregularidade, cabe ao profissional de auditoriagovernamental estudar sua materialidade ou relevância e os possíveis efeitos em relação aos resultados das transações e das operações auditadas, para a adequadafundamentação das suas conclusões.

3212 – O profissional de auditoria governamental pode ser responsabilizado administrativa, penal e civilmente pela não descoberta de fraude em consequênciade negligência, imperícia e imprudência na execução dos trabalhos de auditoria governamental.

Auditoria Operacional - TCU 2020 - Pág. 41

(...) Se o auditor suspeitar de, ou encontrar fraude, deverá levar a questão ao conhecimento do supervisor e das autoridades competentes para adoção das medidas adicionais cabíveis (GUID 3910/93). Note-se, portanto, que não faz parte do escopo da auditoria operacional auditar fraudes, mas considerar seu impacto na auditoria que está sendo realizada.

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