De acordo com a Constituição Federal, a incumbência para def...
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Gabarito comentado
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De acordo com a Constituição (EC nº80/2014), a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (hipossuficientes), na forma do inciso LXXIV, artigo 5º, CF/88.
A EC 80/2014 inseriu o § 4º ao art. 134 da CF/88 prevendo que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
O princípio da unidade indica que a Defensoria Pública deve ser observada como instituição única e que seus membros integram um só órgão sob a direção do Defensor-Público Geral, ressalvando-se, porém, que só existe unidade dentro de cada Defensoria Pública, inexistindo entre a Defensoria Pública da União e dos Estados, nem entre a de um Estado e de outro.
O princípio da indivisibilidade é um corolário do princípio da unidade, indicando que um membro da Defensoria Pública pode ser substituído por outro no exercício da mesma função sem com que tal conduta tenhamos um óbice na atividade desenvolvida.
O princípio da independência funcional indica que a Defensoria Pública é independente no exercício de suas funções. Nestes termos, os membros da Defensoria não irão se submeter a nenhum tipo de poder hierárquico no desenvolvimento de suas atividades, pois devem prestar contas apenas à CF/88, à legislação infraconstitucional e às suas respectivas consciências jurídicas.
Realizado este breve introito e voltando à análise da questão, nos termos do artigo 134, CF/88, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
RESPOSTA : LETRA E
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Comentários
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Missão constitucional: defesa dos necessitados, judicial e extrajudicial, em todos os graus; de forma integral e gratuita.
CF/88, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (...)
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GABARITO: LETRA E)
Bons estudos! ☺
Alternativa E) da Defensoria Pública, em todos os graus, judicial e extrajudicial, de forma integral e gratuita.
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CF - Art. 134. A DEFENSORIA PÚBLICA é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL, dos direitos INDIVIDUAIS E COLETIVOS, de FORMA INTEGRAL E GRATUITA, aos necessitados, na forma do . (GABARITO)
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, DIRETAMENTE ou através de ÓRGÃO VINCULADO, representa a União, JUDICIAL e EXTRAJUDICIALMENTE, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de CONSULTORIA e assessoramento jurídico do Poder Executivo. (2017)(2018)TJAA (2019)-
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de TRINTA E CINCO ANOS, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do.
Grau judicial: Conta com a ajuda do poder judiciário.
Grau Extrajudicial: Negociações e acordos entre as partes.
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