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Q2098403 Direito Administrativo
Dentre as alterações introduzidas pela Lei federal nº 14.230/2021, na Lei federal nº 8.429/92, destaca-se a
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a Lei de Improbidade Administrativa - LIA, Lei federal nº. 8.429/1992.
A lei de improbidade administrativa foi modificada em 2021, pela Lei federal nº. 14.230/2021, introduzindo assim significativas mudanças no que tange à matéria. É exatamente sobre essas mudanças que a presente questão versa. 

Vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo exigido.
A) ERRADA - não há responsabilidade solidária, no caso em tela, pelo contrário, por previsão do art. 3º, §1º da LIA, via de regra os sócios não respondem, a menos que haja comprovada participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.

B) ERRADA - novamente, não há aqui solidariedade trata-se de previsão do art. 8º da LIA, que limita a responsabilidade á participação do agente, e, no caso do sucessor, fica limitada também ao que foi herdado ou que lhe foi transferido. Além do art. 8º, o art. 17-C,§2º, prevê expressamente a vedação da condenação solidária em caso de litisconsórcio passivo. Acrescenta-se, por fim o fato de que as modalidades culposas de improbidade foram extintas.

C) CORRETA - está perfeita a afirmativa. 

Importante lembrar desta alteração que, inclusive, é a principal delas, a extinção de qualquer modalidade culposa de improbidade administrativa. Desta forma, a partir da entrada em vigor da modificação promovida pela lei 14.230/2021, exige-se o dolo específico para configuração do ato de improbidade, ou seja, a vontade livre e direcionada para o resultado.

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.    
Parágrafo único. (Revogado).   
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.    
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 

D) ERRADA -  as pessoas jurídicas respondem à medida da participação ou do benefícios auferido, aplicando-se a elas as penalidades que forem cabíveis.  No entanto, por previsão expressa do art. 3º, §2º, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846/2013, não se aplicam as sanções da LIA.

E) ERRADA -  é possível a penalização de terceiros que induzam ou concorram para a prática do ato, ou que dele se beneficiem, mesmo não sendo servidores públicos, conforme previsão do art. 3º da LIA. 
No entanto, conforme entendimento do STJ, não é possível a responsabilização de um terceiro sozinho, sem a participação de um agente público.  (REsp 1.171.017-PA)

GABARITO: Letra C

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 Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

Gab. C

Lei Improbidade

Art. 3º (...)

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.       

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a .   

e

Art. 12 (...)

§ 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. 

A) Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...)

§ 2º Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

B) Após a Lei 14.230/21 não há mais previsão de improbidade administrativa punida a título de culpa. Logo, o erro está em “desde que seja demonstrada dolo ou culpa do sujeito ativo principal.”

C) Gabarito.

D) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (...)

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.      

E) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade

ADENDO

==> 3º particular (improbidade imprópria) - mesmo não agente público →  induza ou concorra dolosamente  ao ato de improbidade.

  • Para induzir ou concorrer, por lógica legal, apenas caso houver um agente público envolvido

-STF Info 535 - 2018: É inviável a propositura de ação improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda.

  • Disting. - STF Info 447 - 2010: viável quandopretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.

  • STF Info 447 - 2010: não litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

GABARITO: C

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