Acerca do princípio da autotutela administrativa, assinale a...
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“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 473 DO STF. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5o, LIV E LV DO STF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O entendimento da Corte é no sentido de que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
II – Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5o, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III – Agravo regimental improvido.”
(STF. AI 710085/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 03/02/2009).
COMENTANDO
A) Vício de legalidade é combatido com ANULAÇÃO;
B) A adm. pode declarar a nulidade de seus próprios autos, sem necessidade de aprovação do judiciário, pois tal fato decorre do poder de autotutela da administração;
C) A Adm. ao anular os próprios atos, deverá considerar o prejuízo que a anulação causar em terceiros de boa fé;
D) GABARITO - os princípios do contraditório e ampla defesa devem ser observados em caso de a anulação repercutir na esfera dos interesses individuais;
E) SÚMULA 473 - STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
ANULA OS ILEGAIS
REVOGA OS INCONVENIENTES E INOPORTUNOS.
Vâner Bettanzo
Gabarito: letra D.
Ao bônus de gozar da presunção de legalidade e veracidade de seus atos corresponde o ônus de velar por tais características, devendo a Administração Pública proceder “de ofício” (independentemente de provocação pelos administrados) à anulação de atos ilegais e à revogação de atos inoportunos/inconvenientes. Tal ônus decorre do princípio da autotutela. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 201)
Esse princípio é consagrado na jurisprudência do STF nos seguintes termos:
Súmula nº 346/STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula nº 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ainda, conforme a jurisprudência do STF e do STJ, a anulação de atos administrativos ilegais pela Administração no exercício da autotutela, quando puder resultar em prejuízos ao administrado, deve ser precedida do devido processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. (ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito Administrativo Esquematizado.1ª ed. São Paulo: Método, 2015. P. 205)
Partindo-se dessas premissas, depreende-se a correção da alternativa D:
d) certa.
Destaquemos os erros das demais:
a) errada.
Caso observe vício de legalidade em determinado ato administrativo, a Administração poderá/deverá desfazê-lo por anulação. A revogação somente tem cabimento em caso de ausência de conveniência/oportunidade do ato.
b) errada.
Em razão do princípio da autotutela, a Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos administrativos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
c) errada.
A alternativa afronta decisão do STJ no sentido de que:
“ATO ADMINISTRATIVO: ILEGALIDADE: ANULAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULA 473. CF, ART. 37, § 6º. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando inquinados de ilegalidade (Súmula nº 473); mas, se a atividade do agente público acarretou danos patrimoniais ou morais a outrem - salvo culpa exclusiva dele, eles deverão ser ressarcidos, de acordo com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” (RE nº 460.881 – Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence – Julgamento: 18/04/2006 – Órgão julgador: 1ª Turma)
e) Pelo princípio da autotutela, a Administração exerce controle sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. – errada.
Quando o ato for inconveniente ou inoportuno, a Administração Pública deverá proceder à sua revogação (e não anulação).
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