Com relação à desapropriação, assinale a alternativa correta.
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Comentários
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Comentando:
A) A desapropriação indireta é ato ILÍCITO da Adm;
B) Em desapropriação por necessidade pública, a indenização é prévia, justa e em dinheiro;
C) Gabarito. A desapropriação indireta ocorre quando a Adm. utiliza indevidamente a propriedade do particular, sem respeitar os trâmites legais de desapropriação;
D) Em desapropriação por utilização da propriedade para fins de serviços análogos à escravidão e plantação de psicotrópicos NÃO HÁ INDENIZAÇÃO. É a desapropriação na sua modalidade sancionatória;
E) A desapropriação é forma de aquisição da propriedade, mais que isto, aquisição originária, não vinculada a título anterior. Disto decorre que, com a desapropriação, o bem se acha livre de quaisquer ônus anteriores, insuscetível de reivindicação, ficando eventuais credores sub-rogados no preço (art. 31 do DL 3.365/1941).
Fonte: A,B,C e D: Barbie Concurseira. Fonte letra E: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/73/edicao-1/desapropriacao-de-bens-imoveis
Desapropriação indireta
A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.
O que a pessoa que teve seu bem desapropriado indiretamente poderá fazer?
• Se o bem expropriado ainda não está sendo utilizado em nenhuma finalidade pública: pode ser proposta uma ação possessória visando a manter ou retomar a posse do bem.
• Se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública: considera-se que houve fato consumado e somente restará ao particular ajuizar uma “ação de desapropriação indireta” a fim de ser indenizado. Nesse sentido é o art. 35 do Decreto-Lei 3.365/41:
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Ação de desapropriação indireta
Consiste, portanto, na ação proposta pelo prejudicado em face do Poder Público, que se apossou do bem pertencente a particular sem observar as formalidades legais da desapropriação.
Trata-se de uma ação condenatória, objetivando indenização por perdas e danos.
Também é chamada de “ação expropriatória indireta” ou “ação de ressarcimento de danos causados por apossamento administrativo”.
Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
• No CC-1916: era de 20 anos.
• No CC-2002: é de 10 anos.
Foi o que decidiu a 2ª Turma do STJ no REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.
Repetindo: atualmente, segundo este julgado do STJ, o prazo de desapropriação indireta é de 10 anos. Cuidado porque todos os livros de Direito Administrativo trazem informação diferente disso. No entanto, em concursos CESPE, deve-se adotar o entendimento do STJ.
dizer o direito
Quadrix, a banca dos abacaxis.
Na verdade, a desapropriação indireta pode decorrer tanto de ato ilícito como de lícito. Como exemplo do primeiro, temos o caso de o Poder Público esbulhar imóvel de residente no estrangeiro para construir hospital. Como exemplo do segundo, temos o Poder Público proibindo, por limitações administrativas perfeitamente legais, o tráfico de carros numa rua onde há um estacionamento, que é assim indiretamente desapropriado.
Fonte: Rafael Rezende
Passei batida pelo LÍCITO da questao da A. Aff
C.
Súmula 119, STJ: O prazo para o particular entrar com a ação para buscar seus direitos é de 10 anos. Observação: Era 20, agora são 10 anos.
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