Quanto ao controle de constitucionalidade, assinale a alter...
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para respondê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do controle de constitucionalidade. Vejamos:
A. ERRADO. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nas ações diretas de inconstitucionalidade não produzem efeito vinculante com relação à administração pública direta e indireta.
“Art. 102, §2º, CF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
B. CERTO. A decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afaste sua incidência (no todo ou em parte) viola a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal de 1988.
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
C. ERRADO. Em razão da cláusula de reserva de plenário, os órgãos fracionários dos tribunais devem submeter ao plenário todas as arguições de inconstitucionalidade, ainda que o plenário já tenha se pronunciado sobre a questão.
“Art. 949, CPC. Se a arguição for:
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.”
D. ERRADO. Segundo a jurisprudência do STF, o parlamentar poderá impetrar mandado de segurança com o objetivo de impugnar projeto de lei que contenha vício de constitucionalidade formal ou material.
Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade MATERIAL de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
E. ERRADO. A Mesa do Senado Federal pode agir como sujeito processual ativo em sede de controle concentrado de constitucionalidade, contudo deve demonstrar indiscutível pertinência temática.
“Art. 103, CF. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”
Os legitimados universais são: presidente da República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e o partido político com representação no Congresso Nacional. Os demais são legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Os segundos são especiais porque devem guardar uma relação de pertinência temática entre seus fins e propósitos com o objeto da ação. Configura-se, portanto, um ônus processual.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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a) artigo 102, §2º, da Constituição Federal: As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."
b) Gabarito. Súmula Vinculante 10 : Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
c) Lei no 9.756,/1998: Art. 480. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
d) Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade MATERIAL de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
e) A mesa do Senado, está entre os legitimados universais, por isso tem legitimação ativa universal, ou seja, não precisam demonstrar pertinência temática ao que será a questão da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Legitimados Universais
Presidente da República
Procurador Geral da República
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Conselho Federal da OAB
Partido Político com representação no Congresso Nacional
Já os Legitimados Especiais são aqueles que têm a necessidade de comprovar o interesse subjetivo na Ação, ou seja, a demostração que a lei ou ato normativo traz um prejuízo específico para o estado ou entidade.
Legitimados Especiais:
Governador de Estado/DF
Mesas das Assembleias Legislativa ou Câmara Legislativa do DF
Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
Controle do Judiciário sobre o processo legislativo se dá através de MS impetrado pelo parlamentar.
Se projeto de lei - vício formal (devido processo legal)
Se emenda constitucional - vício formal (devido processo legal) ou material (ex: cláusula pétrea)
Sobre a LETRA (D):
É possível controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Poder Judiciário?
✓ SIM, através de mandado de segurança impetrado por parlamentar com fundamento no direito líquido e certo ao devido processo legislativo.
✓ Se o parlamentar perder o mandato, o MS será extinto
Obs. Não confunda com a hipótese de o parlamentar que representa partido político que ajuizou ADI. Se o parlamentar perder o mandato nesse caso, a ADI não será extinta;
✓ Quais matérias podem ser invocadas nesse MS?
DEPENDE
✓ Se for um PL, o STF entende que o parlamentar só pode impugnar a inconstitucionalidade FORMAL.
Obs.: Vale destacar que se a violação for de norma regimental, o STF não conhece do MS
✓ Se for PEC, cuidado, a inconstitucionalidade material pode ser suscitada, desde que a norma constitucional que se tem por violada se trate de cláusula pétrea.
Isso porque o art. 60, § 4°, da CF veda a própria tramitação de PECs que violem cláusulas pétreas, de modo que a própria tramitação delas ofende a CF.
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