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Q950027 Direito Administrativo
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Em havendo prazo estabelecido em lei para que uma dada competência seja exercida, e deixando o agente público de assim proceder, incorrerá em abuso de poder, na modalidade omissiva, por violar seu poder-dever de agir.

Com efeito, não apenas comportamentos comissivos (ações) são aptas a configurarem abuso de poder, o mesmo podendo ser dito em relação a condutas omissivas (omissões), sempre que a lei impuser o agir estatal e a Administração silenciar.

Na linha do exposto, por exemplo, a posição externada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

"Aspecto a ser ressaltado é a possibilidade de o abuso de poder assumir tanto a forma comissiva quanto a omissiva, vale dizer, o abuso tanto pode resultar de uma ação ilegítima positivo do administrador, quanto de uma omissão ilegal."

Firmadas estas premissas, vejamos as opções, sucintamente:

a) Errado:

Inexiste este pretenso prazo de 90 dias para o servidor se manifestar. Superado o prazo estabelecido em lei, havendo inércia administrativa, configura-se o abuso de poder, em faceta omissiva.

b) Errado:

Sem qualquer cabimento esta opção. A Administração tem o dever de agir, mormente se já ultrapassado o prazo legalmente previsto para tanto, em ordem a fazer cessar, o quanto antes, o quadro de omissão ilícito configurado, independentemente de ordem judicial para tanto.

c) Certo:

Em perfeita sintonia com os fundamentos acima esposados.

d) Errado:

Não há que se falar em "aceitação tácita" na órbita administrativa, a menos que a lei expressamente assim estabeleça, o que não foi o caso versado na presente questão, à luz das informações prestadas no enunciado. Se a lei, eventualmente, preceituar que o silêncio administrativo equivale a concordância, então, neste caso, sequer haverá inércia administrativa.

e) Errado:

A omissão ilícita do agente público, ao deixar de observar o prazo legal, configura, sim, violação de deveres funcionais, motivo pelo qual tem consequências jurídicas, o que pode ser comprovado a partir da leitura do art. 116, III, da Lei 8.112/90 c/c Decreto 1.171/94, norma n.º XIV, "a", "b" e "r".


Gabarito do professor: C

Referências Bibliográficas:

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 256.

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ABUSO DE PODER: Pode decorrer de condutas COMISSIVAS ou OMISSIVAS

Quando houver expressa imposição legal com prazo para agir e o administrador deixar de atuar, este estará incorrendo em ABUSO DE PODER, em razão de uma omissão específica.




GABARITO: C (abuso de poder omissão)

 

O abuso de poder se desdobra em três configurações próprias, que são o excesso de poder, o desvio de poder ou de finalidade e a omissão:

 

*Excesso de poder: quando a autoridade competente age além do permitido na legislação, ou seja, atua ultra legem ;

*Desvio de poder ou de finalidade: quando o ato é praticado por motivos ou com fins diversos dos previstos na legislação, ou seja, contra legem, ainda que buscando seguir a letra da lei, mas onde normalmente ocorre violação de atuação discricionária;

*Omissão: quando é verificada a inércia da administração em realizar as suas funções, injustificadamente, havendo violação de seu poder-dever.

Só complementando os excelentes comentários, é bom lembrar sempre:


O abuso de poder pode decorrer de condutas comissivas - quando o ato administrativo é praticado fora dos limites legalmente postos - ou de condutas omissivas [CASO DA QUESTÃO] - situações nas quais o agente público deixa de exercer uma atividade imposta a ele por lei, ou seja, quando se omite no exercício de seus deveres.

Correta, C


ABUSO DE PODER, pode ser:


Excesso de Poder -> o agente age além dos LIMITES permitidos em LEI.


Desvio de Poder, ou Desvio de Finalidade -> o agente prática o ato com finalidade diversa da prevista em Lei, por exemplo: exoneração de servidor como caráter de punição.

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