O princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empr...

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Q2098407 Direito do Trabalho
O princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o
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A banca abordou o exercício do Jus Variandi. Sobre o tema vou fazer um breve resumo!

No que se refere à alteração do contrato de trabalho, a regra geral é a alteração bilateral, ou seja, por mútuo consenso, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, como estabelece o art. 468 da CLT. Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador. 

De acordo com o caput do artigo 468 da CLT nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

Observem que para que a alteração contratual seja válida, será necessária a presença de dois requisitos: a) mútuo consentimento; b) ausência de prejuízos diretos ou indiretos ao empregado. 

Acontece que por ser o dono do empreendimento o empregador corre o risco do negócio e, por isso, tem o poder diretivo, podendo alterar algumas cláusulas contratuais de acordo com os interesses da empresa. Trata-se do que a doutrina denomina de “Jus Variandi" do empregador, como exemplo podemos citar a mudança do local de prestação de serviços desde que observados os limites legais do art. 469 da CLT e também a supressão do adicional noturno quando o empregado for transferido para o período diurno de trabalho (Súmula 265 do TST). 

O Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados, relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços. 

O jus variandi pode ser exemplificado pelos arts. 450, 461, §4°, e 468 da CLT, que se referem à possibilidade de alteração unilateral, permitindo que o empregador reverta ao cargo efetivo o empregado que exerce função de confiança, retorne ao cargo anterior o que substitui interinamente outro empregado, e altere a função do que foi readaptado em razão de deficiência física ou mental atestada pelo INSS, para exercer funções compatíveis com a limitação que tenha sofrido. 

As alterações que o empregador poderá fazer em decorrência do jus variandi deverão pautar-se pelo princípio da razoabilidade, uma vez que, caso extrapolem o limite do razoável e mudem significativamente o contrato de trabalho, serão tidas como ilícitas e ilegítimas, acarretando a aplicação por parte do empregado do seu direito de resistência (jus resistentiae), configurando-se inclusive a justa causa do empregador, conforme o art. 483, “d", da CLT. 

Vamos analisar as alternativas da questão!

A. ERRADA. A letra "A" está errrada ao afirmar que o princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o do in dubio pro operario, desde que haja acordo mútuo entre empregado e empregador, sendo irrelevante o resultado de prejuízo ao trabalhador. 

O princípio in dubio pro operario é corolário ao princípio da proteção ao trabalhador, caracteriza-se pelo fato de que o intérprete do direito ao defrontar-se com duas interpretações possíveis deverá optar pela mais favorável ao empregado, desde que não afronte a nítida manifestação do legislador e nem se trate de matéria probatória (direito processual). Portanto, quando ocorrerem dúvidas em relação a que dispositivo legal aplicar, e não se tratar de matéria probatória será aplicado o que for mais favorável ao empregado.

B. ERRADA. A letra "B' está errada ao afirmar que O princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o da ausência de prejuízo ao empregado, independente de haver ou não mútuo consentimento. 

No que se refere à alteração do contrato de trabalho, a regra geral é a alteração bilateral, ou seja, por mútuo consenso, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado, como estabelece o art. 468 da CLT. Trata-se do princípio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador. 

O Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados, relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços. 

C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que O princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o da primazia da realidade, não sendo relevante o resultado de prejuízo ao empregado. 

O princípio da primazia da realidade é  um princípio geral do direito do trabalho que prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram, devem-se reconhecer estes (fatos) em detrimento daqueles (documentos).

O Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados, relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços. 

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que o princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o da condição mais benéfica ao trabalhador, não sendo condição essencial a concordância do empregado. 

O princípio da condição mais benéfica segundo o jurista Maurício Godinho Delgado, importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de caráter de direito adquirido.

O Jus variandi é o direito do empregador, em casos excepcionais, de alterar unilateralmente as condições de trabalho de seus empregados, relativas ao salário, função e ao local de prestação de serviços. 

E. CERTA. A letra "E" está certa ao afirmar que o princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empregador, conforme disciplina a Consolidação das Leis do Trabalho é o do mútuo consentimento, aliado ao da ausência de prejuízo, quer direto, quer indireto ao empregado. 

De acordo com o caput do artigo 468 da CLT nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

As alterações que o empregador poderá fazer em decorrência do jus variandi deverão pautar-se pelo princípio da razoabilidade, uma vez que, caso extrapolem o limite do razoável e mudem significativamente o contrato de trabalho, serão tidas como ilícitas e ilegítimas, acarretando a aplicação por parte do empregado do seu direito de resistência (jus resistentiae), configurando-se inclusive a justa causa do empregador, conforme o art. 483, “d", da CLT. 

O gabarito é a letra E. 


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Comentários

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Gabarito letra "E": do mútuo consentimento, aliado ao da ausência de prejuízo, quer direto, quer indireto ao empregado. 

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições (jus variandi é igual a ...) por mútuo consentimento (+), e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Estranho ser "mútuo consentimento" princípio norteador do jus variandi, considerando o seu conceito de alteração unilateral, enquanto exceção à regra de inalterabilidade contratual consensual:

"Há, independentemente de negociação individual ou coletiva, algumas exceções à regra da inalterabilidade contratual. É o que se convencionou cognominar de jus variandi, que significa o direito de o empregador, em situações excepcionais, alterar unilateralmente algumas cláusulas do contrato de trabalho, desde que o exercício de tal direito não implique, para o empregado, prejuízos diretos ou indiretos, materiais ou morais."

Sim, o mútuo consentimento deve ser a regra. Mas dizer que ele norteia o princípio do jus variandi, que é exatamente a exceção à regra, é estranho. No máximo, forçando a barra, seria uma espécie de norteamento negativo. O que, a bem da verdade, não deixa de ser um norteamento.

Complementando:

"Em face do art. 468 da Consolidação, no direito brasileiro, o jus variandi somente poderá ser admitido dentro de limites muito estritos, sob pena de tornar letra morta esta disposição legal, viga-mestra de nossa legislação do trabalho e principal garantia do empregado contra o arbítrio do empregador. A não ser, portanto, nos casos em que a lei, expressamente, o autorize, a alteração das condições de trabalho em virtude de ato do empregador não poderá ser tolerada, salvo a título excepcional, em situação de emergência e em caráter transitório, quando a recusa do empregado em acatar a ordem que lhe é dada, recusa, totalmente, aliás, injustificada, importe absoluta falta de espírito de colaboração; quando, para usarmos a expressão marcante de Barassi, a própria “dignidade do trabalhador” viesse a ser comprometida pelo seu comportamento. Não há critérios preestabelecidos que possam guiar o juiz na apreciação de tais fatos: caber-lhe-á verificar, em cada hipótese, se o empregador ultrapassou os limites normais do jus variandi, segundo o standard jurídico ditado pelas condições de meio e de momento (...). O jus variandi pressupõe, sempre, alteração temporária e que não afete, fundamentalmente a índole da prestação contratual. O respeito à personalidade moral do empregado constitui barreira intransponível ao uso daquele direito".

Ah para! Como essa questão não foi anulada? Jus variandi que exige concordância do empregado simplesmente é o total OPOSTO do conceito!

O texto do Artigo 468 determina que: o contrato de trabalho só pode ser alterado se as duas partes – empresa e colaborador – concordarem com a alteração. Ou seja, ambos devem estar de acordo e cientes das mudanças. Porém, o mesmo artigo também deixa claro que a alteração não pode prejudicar o funcionário.

Colando a resposta publicada pela colega Fernanda Rodrigues Camargos:

"No concurso regido pelo Edital no 01/2022 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo.

A questão versa sobre alteração do contrato de trabalho e os princípios que norteiam a possibilidade de mudança no contrato laboral durante seu curso. O enunciado é bem claro no sentido de querer extrair do candidato o que diz a CLT a respeito do tema e, nessa hipótese, em que pese posicionamento doutrinário acreca da matéria, o que a CLT prevê como regra para a alteração contratual, no art. 468, seria a necessidade de mútuo consentimento e ausência de prejuízo. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta.

RECURSO IMPROCEDENTE"

A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS agradece o seu contato.

Atenciosamente."

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