O princípio norteador do exercício do jus variandi pelo empr...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (11)
- Comentários (57)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar as alternativas da questão!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito letra "E": do mútuo consentimento, aliado ao da ausência de prejuízo, quer direto, quer indireto ao empregado.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições (jus variandi é igual a ...) por mútuo consentimento (+), e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Estranho ser "mútuo consentimento" princípio norteador do jus variandi, considerando o seu conceito de alteração unilateral, enquanto exceção à regra de inalterabilidade contratual consensual:
"Há, independentemente de negociação individual ou coletiva, algumas exceções à regra da inalterabilidade contratual. É o que se convencionou cognominar de jus variandi, que significa o direito de o empregador, em situações excepcionais, alterar unilateralmente algumas cláusulas do contrato de trabalho, desde que o exercício de tal direito não implique, para o empregado, prejuízos diretos ou indiretos, materiais ou morais."
Sim, o mútuo consentimento deve ser a regra. Mas dizer que ele norteia o princípio do jus variandi, que é exatamente a exceção à regra, é estranho. No máximo, forçando a barra, seria uma espécie de norteamento negativo. O que, a bem da verdade, não deixa de ser um norteamento.
Complementando:
"Em face do art. 468 da Consolidação, no direito brasileiro, o jus variandi somente poderá ser admitido dentro de limites muito estritos, sob pena de tornar letra morta esta disposição legal, viga-mestra de nossa legislação do trabalho e principal garantia do empregado contra o arbítrio do empregador. A não ser, portanto, nos casos em que a lei, expressamente, o autorize, a alteração das condições de trabalho em virtude de ato do empregador não poderá ser tolerada, salvo a título excepcional, em situação de emergência e em caráter transitório, quando a recusa do empregado em acatar a ordem que lhe é dada, recusa, totalmente, aliás, injustificada, importe absoluta falta de espírito de colaboração; quando, para usarmos a expressão marcante de Barassi, a própria “dignidade do trabalhador” viesse a ser comprometida pelo seu comportamento. Não há critérios preestabelecidos que possam guiar o juiz na apreciação de tais fatos: caber-lhe-á verificar, em cada hipótese, se o empregador ultrapassou os limites normais do jus variandi, segundo o standard jurídico ditado pelas condições de meio e de momento (...). O jus variandi pressupõe, sempre, alteração temporária e que não afete, fundamentalmente a índole da prestação contratual. O respeito à personalidade moral do empregado constitui barreira intransponível ao uso daquele direito".
Ah para! Como essa questão não foi anulada? Jus variandi que exige concordância do empregado simplesmente é o total OPOSTO do conceito!
O texto do Artigo 468 determina que: o contrato de trabalho só pode ser alterado se as duas partes – empresa e colaborador – concordarem com a alteração. Ou seja, ambos devem estar de acordo e cientes das mudanças. Porém, o mesmo artigo também deixa claro que a alteração não pode prejudicar o funcionário.
Colando a resposta publicada pela colega Fernanda Rodrigues Camargos:
"No concurso regido pelo Edital no 01/2022 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo.
A questão versa sobre alteração do contrato de trabalho e os princípios que norteiam a possibilidade de mudança no contrato laboral durante seu curso. O enunciado é bem claro no sentido de querer extrair do candidato o que diz a CLT a respeito do tema e, nessa hipótese, em que pese posicionamento doutrinário acreca da matéria, o que a CLT prevê como regra para a alteração contratual, no art. 468, seria a necessidade de mútuo consentimento e ausência de prejuízo. Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta.
RECURSO IMPROCEDENTE"
A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS agradece o seu contato.
Atenciosamente."
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo