Penélope e seu empregador, o Restaurante Cuccina, pretendem ...

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Q2098408 Direito do Trabalho
Penélope e seu empregador, o Restaurante Cuccina, pretendem rescindir, por acordo mútuo, o vínculo empregatício que mantêm desde 10/10/2020. Sabe-se que Penélope possui saldo de R$ 3.000,00 na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesses termos, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação ao FGTS, poderá a empregada sacar 
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A banca apresenta um caso hipotético no qual Penélope e seu empregador, o Restaurante Cuccina, pretendem rescindir, por acordo mútuo, o vínculo empregatício que mantêm desde 10/10/2020. Acrescenta que Penélope possui saldo de R$ 3.000,00 na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A seguir, pede que o candidato informe sobre o saque do FGTS.

O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas, de acordo com o artigo 484 - A da CLT,  por metade o aviso prévio, se indenizado e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. E, na integralidade, as demais verbas trabalhistas.     

O parágrafo primeiro do artigo 484 - A da CLT estabelece que a extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

Penélope deverá receber a título de FGTS até o valor de R$ 2.400,00 da conta vinculada, e a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00. 
               
Vamos analisar as alternativas da questão:

A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que Penélope deverá receber a título de FGTS o valor total de R$ 3.000,00 da conta vinculada, mas a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 960,00. 

O parágrafo primeiro do artigo 484 - A da CLT estabelece que a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  Logo, como o saldo da conta de Penélope é de R$ 3.000,00 (três mil reais), ela poderá sacar oitenta por cento desse valor o que totaliza R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

A indenização compensatória de quarenta por cento totalizaria R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e como no caso em tela, ela será devida pela metade chegaremos ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Penélope deverá receber a título de FGTS até o valor de R$ 2.400,00 da conta vinculada, e a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00. 
       
B. ERRADA.  A letra "B" está errada ao afirmar que Penélope deverá receber a título de FGTS até o valor de R$ 1.500,00 da conta vinculada, e a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00.

O parágrafo primeiro do artigo 484 - A da CLT estabelece que a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  Logo, como o saldo da conta de Penélope é de R$ 3.000,00 (três mil reais), ela poderá sacar oitenta por cento desse valor o que totaliza R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

A indenização compensatória de quarenta por cento totalizaria R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e como no caso em tela, ela será devida pela metade chegaremos ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Penélope deverá receber a título de FGTS até o valor de R$ 2.400,00 da conta vinculada, e a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00. 
       
C. ERRADA.  A letra "C" está errada ao afirmar que Penélope deverá receber a título de FGTS o valor total de R$ 3.000,00 da conta vinculada, mas a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00. 

O parágrafo primeiro do artigo 484 - A da CLT estabelece que a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  Logo, como o saldo da conta de Penélope é de R$ 3.000,00 (três mil reais), ela poderá sacar oitenta por cento desse valor o que totaliza R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

A indenização compensatória de quarenta por cento totalizaria R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e como no caso em tela, ela será devida pela metade chegaremos ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Penélope deverá receber a título de FGTS até o valor de R$ 2.400,00 da conta vinculada, e a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00. 
       
D. CERTA. A letra "D" está errada ao afirmar que Penélope deverá receber a título de FGTS até o valor de R$ 2.400,00 da conta vinculada, e a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00. 

O parágrafo primeiro do artigo 484 - A da CLT estabelece que a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  Logo, como o saldo da conta de Penélope é de R$ 3.000,00 (três mil reais), ela poderá sacar oitenta por cento desse valor o que totaliza R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

A indenização compensatória de quarenta por cento totalizaria R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), e como no caso em tela, ela será devida pela metade chegaremos ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).

Penélope deverá receber a título de FGTS até o valor de R$ 2.400,00 da conta vinculada, e a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00. 
       
E. ERRADA.  A letra "E" está errada ao afirmar que Penélope deverá receber a título de FGTS o valor total de R$ 3.000,00 da conta vinculada, mas a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 720,00. 

Penélope deverá receber a título de FGTS até o valor de R$ 2.400,00 da conta vinculada, e a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00. 
       
O gabarito é a letra D.

Legislação:

Art. 484-A da CLT  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:    
               
I - por metade:             

a) o aviso prévio, se indenizado; e               

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;         
    
 II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.     
           
§ 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.   

§ 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.                 

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Comentários

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VERBAS RESCISÓRIAS:

  • Definitivas: Saldo de salário e férias vencidas.
  • Proporcionais: 13º salário e férias
  • Indenizatórias: aviso prévio e multa dos 40% FGTS (indenização)

Em caso de acordo será devido 100% das verbas definitivas proporcionais e, também, 50% das verbas indenizatórias. Além disso, a empregada poderá sacar 80% do FGTS.

Dito isso, Penélope poderá levantar o valor de R$ 2.400,00 (80% de 3.000,00) de FGTS, bem como receber indenização sobre o saldo da conta do FGTS no valor de R$ 600,00 (20% de 3.000,00 OU 50% de 1.200,00).

.

GABARITO: LETRA D)

Bons estudos! ☺

Alternativa D) até o valor de R$ 2.400,00 da conta vinculada, e a indenização sobre o saldo do FGTS ficará limitada a R$ 600,00. 

VERBAS RESCISÓRIAS:

Art. 484-A. O contrato de trabalho PODERÁ ser extinto por ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se INDENIZADO; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no§ 1º do Art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;(20%)

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do Art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

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ACORDO - METADE

- 50% do aviso prévio INDENIZADO

- FGTS + 20% (Saldo FGTS: R$3000,00 X 20% = R$600,00 Indenização sobre saldo FGTS)

- SAQUE 80% FGTS (Saldo FGTS: R$3000,00 X 80% = R$2400,00 Saque)

- Não tem direito ao saque do seguro desemprego.

.

Qualquer erro me avisem pessoal

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Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I - por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Em Acordo ---> FGTS depositado = 80% ---> R$ 2.400; Multa de 40% = Metade, ou seja 20% ---> R$ 600,00.

Com todo respeito ao elaborador da questão e a quem pensa diferente, mas a FCC precisa entender que o valor da multa não é sobre o saldo remanescente após o saque, é sobre a totalidade dos depósitos.

A rescisão por mútuo acordo, também chamada de distrato, é uma modalidade de extinção contratual, na qual ambas as partes beneficiam-se, quanto á indenização do FGTS. A CLT prevê que a extinção do contrato por mútuo acordo permite a movimentação da conta vinculada do FGTS, limitada até 80% do valor dos depósitos, e fixa em 20% a indenização sobre o saldo do FGTS. Na, rescisão sem justa causa, a indenização é calculada sobre o saldo da conta no momento da rescisão, nesse sentido o TST firmou a orientação jurisprudência na OJ 42 da SDI-I:

OJ-SDI1-42, II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SBDI-I - inserida em 13.03.2002)

A referida orientação jurisprudencial, ressalta que a multa deve ser calculada, inclusive, sobre os valores sacados pelo empregado:

I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. 

Aplicando, por analogia, a multa de 20% sobre o saldo não é sobre o remanescente após o saque, mas é sobre o saldo existente na época da rescisão. Ora, o pagamento da multa deve ocorrer por ocasião da rescisão, ou seja, o "fato gerador" para o empregador pagar a indenização de 20% é a rescisão e não o saque pelo trabalhador. Se na rescisão o valor do saldo é R$ 3.000,00, então a multa de 20% deve ser sobre esse valor. Se o saque do FGTS só vai ocorrer DEPOIS da rescisão, como é que o empregador vai recolher sobre o "saldo" após o saque!?

Portanto, o tempo que rege o ato de recolhimento da indenização de 20% é a rescisão. Se o próprio trabalhador só pode sacar o FGTS+20% depois de rescindido o contrato de trabalho, então, não tem como a empresa considerar que o momento para calcular e recolher é após o saque. Assim, se, no momento do distrato, o saldo é R$ 3.000,00, a base de cálculo da indenização/multa não é R$ 600,00, porque o saque sequer ocorreu ainda.

Essa é uma interpretação da lei que fere o próprio princípio da proteção do trabalhador, considerando que a norma tem que ser interpretada de forma mais favorável ao trabalhador.

Espero ter contribuído.

Distrato: 20% da multa FGTS e saque de 80% do saldo do FGTS.

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