Augusto, servidor público do Município de Formiga/MG, agiu ...
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Na hipótese de enriquecimento ilícito, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, pagamento de multa civil de até 3x o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
Na hipótese de prejuízo ao erário, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, pagamento de multa civil de até 2x o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
Na hipótese de atentar contra os princípios da administração pública, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100x o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos e multa civil de até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
Fonte: Estratégia concursos
A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Na situação hipotética apresentada, o servidor público Augusto cometeu ilícito previsto no art. 10, XIX da Lei 8.429/92:
Art. 10 da Lei 8.429/92: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.”
As penas relativas ao ilícito em questão constam no art. 12, II da Lei 8.429/92:
Art. 12 da Lei 8.429/92: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.”
A- Incorreta. Não há previsão de pena de detenção na Lei de Improbidade Administrativa porque esta possui natureza cível, e não criminal (a detenção é uma das espécies de penas privativas de liberdade. Vejamos o art. 32 do Código Penal: “Art. 32. As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.” SEÇÃO I: “DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: Reclusão e detenção.”)
B- Correta. Art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito.
C- Incorreta. O prazo da proibição de contratar com o poder público nesse caso é de 5 anos, e não de 10 anos (art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito).
D- Incorreta. A multa civil nesse caso é de até duas vezes (e não três vezes) o valor do dano (e não o acréscimo patrimonial indevido), conforme o art. 12, II da Lei 8.429/92 ora transcrito.
GABARITO DA MONITORA: “B”
revogado pela nova LIA
De acordo com as alterações da LIA promovidas pela Lei nº 14.230 de 2021, não há alternativa correta na questão.
LIA - Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
II - na hipótese do art. 10 desta Lei [lesão ao erário], perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (DOZE) ANOS, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (DOZE) ANOS;
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