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Q2098409 Direito do Trabalho
Poliana está prestando serviços em teletrabalho para o Banco Mediterrâneo. O seu empregador pretende fazer a reversão do trabalho da empregada para a modalidade presencial. Para que a mesma se efetive, conforme prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, 
Alternativas

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A banca narra a situação hipotética na qual Poliana está prestando serviços em teletrabalho para o Banco Mediterrâneo. A seguir, pergunta ao candidato que analise a luz da CLT a reversão do trabalho da empregada para a modalidade presencial. 

De acordo com o artigo 75 -B da CLT considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.    

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 -C da CLT poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. E, ainda, o parágrafo segundo do referido artigo estabelece que poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.              

Vamos analisar as alternativas da questão:

A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que para que haja a reversão do trabalho da empregada para a modalidade presencial deverá haver a concordância da empregada, além de ser respeitado o prazo mínimo de transição de 10 dias. 

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 -C da CLT poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. E, ainda, o parágrafo segundo do referido artigo estabelece que poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.              

B.CERTA. A letra "B" está certa ao afirmar que para que haja a reversão do trabalho da empregada para a modalidade presencial é necessária a observância do prazo mínimo de transição de 15 dias, podendo ser realizada por ato unilateral do empregador. 

Observem que a alternativa está correta porque refletiu o dispositivo legal abaixo:

Art. 75 - C da CLT § 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.     

C. ERRADA. A letra "C" está errada ao afirmar que para que haja a reversão do trabalho da empregada para a modalidade presencial é imprescindível a concordância da trabalhadora, além de ser respeitado o prazo mínimo de transição de 15 dias. 

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 -C da CLT poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. E, ainda, o parágrafo segundo do referido artigo estabelece que poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.              

D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que para que haja a reversão do trabalho da empregada para a modalidade presencial é necessária a observância do prazo mínimo de transição de 10 dias, podendo ser realizada por ato unilateral do empregador. 

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 -C da CLT poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. E, ainda, o parágrafo segundo do referido artigo estabelece que poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.              

E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que para que haja a reversão do trabalho da empregada para a modalidade presencial não há necessidade de prazo de transição, desde que haja concordância da empregada. 

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 75 -C da CLT poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. E, ainda, o parágrafo segundo do referido artigo estabelece que poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.              

O gabarito é a letra B.

Legislação:

Art. 75-B da CLT Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.    

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.      

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.     

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.    

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.    

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.   

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.     

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.     

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.     

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.     


Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.     

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                 

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.                   

§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.      

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Letra B

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.      

§ 1  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                           

§ 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. 

Alternativa B) é necessária a observância do prazo mínimo de transição de 15 dias, podendo ser realizada por ato unilateral do empregador.

.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto DEVERÁ constar EXPRESSAMENTE do contrato individual de trabalho. .

§ 1º PODERÁ ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

§ 2º PODERÁ ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de QUINZE DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.

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BIZU

I. Do Regime Presencial para o Teletrabalho:

Mútuo Acordo entre as partes;

- Aditivo Contratual.

II. Do Teletrabalho para o Presencial:

- Determinação do Empregador (Unilateralmente)

- Prazo de transição mínimo de 15 dias;

- Aditivo Contratual.

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Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

Presencial -> Teletrabalho = mútuo acordo aditivo contratual

Teletrabalho -> Presencial = unilateralmente + min 15 dias transição + aditivo

LETRA B

Macete: TRAN51ÇÃO = 15 dias.

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.      

§ 2  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. 

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TELETRABALHO

"Art. 75-B Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo." 

"Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego 

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." CLT 

  • Comparecimento habitual ⇾ não descaracteriza teletrabalho/remoto 
  • Pode ⇾ PS ⇾ jornada/ produção/ tarefa 
  • Não ⇾ confunde/equipara ⇾ telemarketing/teleatendimento 
  • Tempo uso ⇾equipamentos/ferramentas etc ⇾ fora jornada ⇾ não ⇾ tempo disposição/ prontidão/ sobreaviso ⇾ exceto ⇾ previsão AIT /ACT/ CCT 
  • Pode teletrabalho ⇾ estagiários/aprendizes 
  • Regras/normativas ⇾ local onde está lotado 
  • Contratado no Brasil ⇾ opta trab exterior ⇾ legislação br ⇾ exceto ajuste partes 
  • Modalidade teletrabalho/remoto ⇾ expressamente no CIT 
  • Pode alterar regime de trab ⇾ presenc ⇾ tele ⇾ se mutuo acordo ⇾ aditivo contratual ⇾ sem período de transição 
  • Pode ⇾ empregador determinar ⇾ Alteração ⇾ tele⇾ presencial ⇾ min 15 dias transição ⇾ aditivo contratual   
  • Se empregado optar por prestar serviço remoto fora do local previsto no contrato ⇾ retorno p/ presencial ⇾ empregador não arca despesa retorno ⇾ exceto acordo 
  • Equipamentos/infraestrutura ⇾ previsto em contrato escrito ⇾ ou, seja ⇾ não fica sempre a cargo do empregador 

Se equipamentos  ficarem a cargo do empregador ⇾ não vão integrar remuneração 

  • Prioridade teletrab ⇾ PCD ou filho/guarda criança até 4 anos 
  • Resp do patrão instruir precauções doenças/acidentes trab ⇾ empregado assina termo de responsabilidade 

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