Poliana está prestando serviços em teletrabalho para o Banco...
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Vamos analisar as alternativas da questão:
Observem que a alternativa está correta porque refletiu o dispositivo legal abaixo:
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.
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Comentários
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Letra B
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
§ 1 Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Alternativa B) é necessária a observância do prazo mínimo de transição de 15 dias, podendo ser realizada por ato unilateral do empregador.
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Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto DEVERÁ constar EXPRESSAMENTE do contrato individual de trabalho. .
§ 1º PODERÁ ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2º PODERÁ ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de QUINZE DIAS, com correspondente registro em aditivo contratual.
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BIZU
I. Do Regime Presencial para o Teletrabalho:
- Mútuo Acordo entre as partes;
- Aditivo Contratual.
II. Do Teletrabalho para o Presencial:
- Determinação do Empregador (Unilateralmente)
- Prazo de transição mínimo de 15 dias;
- Aditivo Contratual.
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Presencial -> Teletrabalho = mútuo acordo aditivo contratual
Teletrabalho -> Presencial = unilateralmente + min 15 dias transição + aditivo
LETRA B
Macete: TRAN51ÇÃO = 15 dias.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho.
§ 2 Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
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TELETRABALHO
"Art. 75-B Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo."
"Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." CLT
- Comparecimento habitual ⇾ não descaracteriza teletrabalho/remoto
- Pode ⇾ PS ⇾ jornada/ produção/ tarefa
- Não ⇾ confunde/equipara ⇾ telemarketing/teleatendimento
- Tempo uso ⇾equipamentos/ferramentas etc ⇾ fora jornada ⇾ não ⇾ tempo disposição/ prontidão/ sobreaviso ⇾ exceto ⇾ previsão AIT /ACT/ CCT
- Pode teletrabalho ⇾ estagiários/aprendizes
- Regras/normativas ⇾ local onde está lotado
- Contratado no Brasil ⇾ opta trab exterior ⇾ legislação br ⇾ exceto ajuste partes
- Modalidade teletrabalho/remoto ⇾ expressamente no CIT
- Pode alterar regime de trab ⇾ presenc ⇾ tele ⇾ se mutuo acordo ⇾ aditivo contratual ⇾ sem período de transição
- Pode ⇾ empregador determinar ⇾ Alteração ⇾ tele⇾ presencial ⇾ min 15 dias transição ⇾ aditivo contratual
- Se empregado optar por prestar serviço remoto fora do local previsto no contrato ⇾ retorno p/ presencial ⇾ empregador não arca despesa retorno ⇾ exceto acordo
- Equipamentos/infraestrutura ⇾ previsto em contrato escrito ⇾ ou, seja ⇾ não fica sempre a cargo do empregador
Se equipamentos ficarem a cargo do empregador ⇾ não vão integrar remuneração
- Prioridade teletrab ⇾ PCD ou filho/guarda criança até 4 anos
- Resp do patrão instruir precauções doenças/acidentes trab ⇾ empregado assina termo de responsabilidade
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