A empresa estatal delegatária dos serviços de transporte met...
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Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
LETRA D.
Assim, a intervenção do Estado na propriedade é toda e qualquer atividade estatal que, amparada pela lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada.
Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.
No que tange a instituição, se for o caso de ocupação vinculada à desapropriação, a instituição deve ser feita por decreto específico do chefe do executivo. No caso da ocupação desvinculada da desapropriação, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso de uso de terrenos baldios para alocação de máquinas e equipamentos.
Por fim, cabe ressaltar as principais características desse instituto, a saber: cuida-se de direito de caráter não real;
Þ só incide sobre a propriedade imóvel;
Þ tem caráter de transitoriedade;
Þ a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais;
Þ a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação; se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.
Ivan Lucas: Pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade Católica de Brasília, leciona Lei n. 8.112/1990, Direito Administrativo e Direito do Trabalho no Gran Cursos.
Servidão administrativa/pública
“É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Em resumo:
a) A natureza jurídica é a de direito real;
b) Incide sobre bem imóvel;
c) Tem caráter de definitividade;
d) A indenização é prévia e condicionada (neste caso só se houver prejuízo);
e) Inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.
Requisição administrativa
“É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”
Em resumo:
a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).
Ocupação temporária/provisória
“É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”
É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.
Limitação administrativa
“Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
Positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
Negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);
Permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).
Desapropriação
“A transferência compulsória de propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182 §4º, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária no caso de reforma agrária, por interesse social (CF, art. 184)”.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada
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