O Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente um dissí...
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I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
§ 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
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GABARITO A
Lembre-se que o TST também processa e julga recursos de natureza ordinária, como o recurso ordinário interposto das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária.(CLT, art. 895, II)
Assim, combinando o art. 895, II, da CLT com o art. 245 do RITST, tem-se que é cabível recurso ordinário para o TST das decisões finais dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação do acórdão ou de sua conclusão no órgão oficial, proferidas em:
I - Ação anulatória;
II - Ação para obtenção de tutela provisória em caráter antecedente;
III - Ação declaratória;
IV - Agravo interno;
V - Ação rescisória;
VI - Dissídio coletivo;
VII - Habeas corpus;
VIII - Habeas data;
IX - Mandado de segurança;
X - Reclamação.
Gabarito: A
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Alternativa A) recurso ordinário ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 dias.
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Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
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# Lembrar que RR só serve para DISSÍDIO INDIVIDUAL, não pode ser usado em caso de DISSIDIO COLETIVO!!!
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TABELA DE PRAZOS - RECURSAL
R.O - 8 DIAS (Art. 895,I.). (R.O. - Rito Sumaríssimo deve ser liberado no prazo máximo de dez dias (Art. 895, §1º,I.)).
R.R - 8 DIAS (Art. 896, §12.).
R.E - 15 DIAS (Art. 102, III/ CF88).
EMBARGOS - 8 DIAS (Art. 897-A.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5 DIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 8 DIAS (Art. 897, b.).
AGRAVO DE PETIÇÃO - 8 DIAS (Art. 897, a.).
ADESIVO - 8 DIAS (Súmula 283)
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Bons estudos pessoal.
SIGA @pefs_trt
Lembrando:
1) Recursos no processo do trabalho - 8 dias uteis. (Exceto embargos de declaração);
2) Para que seja possível interpretação de recurso de revista o processo deve começar na primeira instância (vara). Por isso, não cabe esse recurso em dissídios coletivos (pois começam originariamente no TRT);
3) Agravo de petição está atrelado à execução.
Sabendo desses macetes já da pra acertar a questão.
No caso dos dissídios coletivos, a competência originária é dos TRTs ou do TST.
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