Em caso de apelação contra sentença que julgou o mérito,
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Gabarito comentado
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a) Errada. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, de acordo com o caput do art. 998 do CPC.
b) Errada. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível, de acordo com o art. 997, §2º, III do CPC.
c) Errada. Na verdade, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, é o que dispõe o art. 1005, caput do CPC.
d) Correta. São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, conforme o art. 1.007, §1º do CPC.
e) Errada. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 1.007, §2º do CPC.
Gabarito da professora: Letra D.
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Comentários
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A - errado. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, *sem a anuência do recorrido* ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
B - errado. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
*III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal* ou se for ele considerado inadmissível.
C - errado. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, *salvo se distintos ou opostos os seus interesses*
D - certo.
E - errado.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º *São dispensados de preparo*, inclusive porte de remessa e de retorno, *os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias*, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo *no prazo de 5 (cinco) dias.*
QUESTÃO DESATUALIZADA!
O STJ, recentemente, em março de 2023 decidiu que quando for para complementar custas a intimação dever ser pessoal. Todavia se atentar, pois se a intimação for para recolher custas (porque não recolheu nada) deve ser feita na pessoa do advogado.
EXCEÇÃO À REGRA!
Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 998 do CPC 2015).
No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação.
A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3a Turma. REsp 1285405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554).
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