De acordo com o Código Civil, é possível perder a propriedad...
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Gabarito comentado
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A) renúncia e abandono, mas não por perecimento da coisa.
Errado. É possível perder a propriedade por perecimento da coisa, nos termos do art. 1.275, IV, CC: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: IV - por perecimento da coisa;
B) renúncia e perecimento da coisa, mas não por abandono.
Errado. É possível perder a propriedade por abandono, nos termos do art. 1.275, III, CC: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: III - por abandono;
C) abandono e perecimento da coisa, mas não por renúncia.
Errado. É possível perder a propriedade por renúncia, nos termos do art. 1.275, II, CC: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia;
D) renúncia, mas não por abandono ou perecimento da coisa.
Errado. Como dito nos itens “A" e “B", é possível, sim, a perda da propriedade por abandono ou perecimento da coisa.
E) abandono, renúncia e perecimento da coisa
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 1.275, II, III e IV, CC: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: II - pela renúncia; III - por abandono; : IV - por perecimento da coisa;
Sobre o tema, leciona Flávio Taturce:
“Sem prejuízo dos casos antes expostos, em que ocorre de forma concomitante a aquisição e a perda da propriedade, seja imóvel ou móvel, o art. 1.275 elenca outras hipóteses de perda da propriedade:
a) Pela alienação – consiste na transmissão do direito de propriedade de um patrimônio a outro, como ocorre nos contratos de compra e venda, de troca ou permuta e no de doação. Em casos envolvendo imóveis, há necessidade do registro no Cartório de Registro Imobiliário (CRI), eis que o contrato traz apenas efeitos pessoais ou obrigacionais. No que interessa aos bens móveis, é necessária a tradição (art. 1.267 do CC).
b) Pela renúncia – constitui o ato unilateral pelo qual o proprietário declara, de forma expressa, a sua vontade de abrir mão de seu direito sobre a coisa.
c) Por abandono – o proprietário deixa a coisa com a intenção de não mais tê-la consigo, surgindo o conceito de res derelictae, diante da derrelição. Surgindo a coisa abandonada, qualquer pessoa pode adquiri-la, seja por meio da ocupação (bem móvel), seja por meio da usucapião (bem móvel ou imóvel), sendo que ambas são formas de aquisição originária.
d) Por perecimento da coisa – constitui a perda do objeto, como no caso em que uma pessoa que está em um navio deixa cair uma joia em alto-mar.
e) Por desapropriação – o CC/2002 trata tanto da desapropriação para fins de necessidade e interesse público (art. 1.228, § 3.º), quanto daquela desapropriação no interesse privado, diante da posse-trabalho (art. 1.228, §§ 4.º e 5.º)."
Gabarito: E
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 12ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2022.
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CC
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
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(MACETE: PRADA)
Perecimento
Renúncia
Abandono
Desapropriação
Alienação
.
GABARITO: LETRA E)
Bons estudos! ☺
O artigo 1.275 do Código Civil enumera alguns casos de perda da propriedade, tais como: alienação, renúncia, abandono, perecimento e a desapropriação.
QUESTÃO MAMÃO COM AÇUCAR
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Código Civil
Gab. E
Aí TRE se inspira aqui...rs
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