A respeito da posse, assinale a opção correta.
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Ano: 2012
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
TJ-BA
Prova:
CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-BA - Juiz Substituto |
Q268021
Direito Civil
A respeito da posse, assinale a opção correta.
Comentários
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a- a posse direta não se desdobra, a indireta sim.
b- como a posse indireta se desdobra ela não é exclusiva do proprietário
c - detentor não tem legitimidade
d - bens públicos são passíveis de posse particular - ex aluguel de imóvel da União.
e - era o gabarito a banca anulou por alguns detalhes:
Recurso deferido com anulação da questão. A opção apontada como correta pela banca encontra amparo em abalizada doutrina. “A composse é uma
situação que apenas verifica-se na comunhão pro indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática
sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta
de todas as suas partes, sem que nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou terceiros
Vamos em frente
b- como a posse indireta se desdobra ela não é exclusiva do proprietário
c - detentor não tem legitimidade
d - bens públicos são passíveis de posse particular - ex aluguel de imóvel da União.
e - era o gabarito a banca anulou por alguns detalhes:
Recurso deferido com anulação da questão. A opção apontada como correta pela banca encontra amparo em abalizada doutrina. “A composse é uma
situação que apenas verifica-se na comunhão pro indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática
sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta
de todas as suas partes, sem que nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou terceiros
Vamos em frente
A alternativa "E" realmente esta correta. Veja Argumentos CESPE: "A opção apontada como correta pela banca encontra amparo em abalizada doutrina. “A composse é uma
situação que apenas verifica-se na comunhão pro indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática
sobre um bem, sem que as partes sejam localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse, que lhes concede a fruição indistinta
de todas as suas partes, sem que nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou terceiros.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 63".
O que "pegou" para a anulação da Banca foi a letra "D". Afinal , Bens públicos são ou não são passíveis de posse? A esse respeito assim se manifestou a CESPE: " Em alguns casos, os bens públicos são passíveis de posse pelo particular como
ensina a doutrina: “Admite-se, porém, posse por particulares sobre os chamados bens públicos dominicais ou patrimoniais, utilizados pelo Estado à moda
do particular, esvaziados de destinação pública e alienáveis. Inseridos no comércio jurídico de Direito Privado, podem ser objeto de posse autônoma, como
também de contratos regidos pelo Código Civil, como locação, arrendamento e enfiteuse. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil,
Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 72). Veja-se que o particular poderá, ante a ocupação permitida de imóvel público, ajuizar ação possessória em face de
terceiro que vem a lhe turbar ou esbulhar a posse. As decisões elencadas pelos recorrentes se referem a pessoas que não possuíam o uso consentido do
imóvel público. A MP 2220/2001 também trata da posse de bem público por particular quando estabelece que "Aquele que, até 30 de junho de 2001,
possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de IMÓVEL PÚBLICO, situado em área
urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da
posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural". Veja-se que é clara a redação quanto ao
imóvel ser "objeto de posse". No entanto, a fim de não gerar prejuízo ao candidato que seguiu o entendimento do STJ, apesar de não se aplicar em todas
as situações de posse de imóvel público, anulo a questão.
“A composse é uma situação que apenas verifica-se na comunhão pro
indiviso. Ou seja, nas situações em que várias pessoas exercem
simultaneamente ingerência fática sobre um bem, sem que as partes sejam
localizadas, contando cada possuidor com uma fração ideal sobre a posse,
que lhes concede a fruição indistinta de todas as suas partes, sem que
nenhuma delas possa ser excluída pelos outros compossuidores ou
terceiros.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito
Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 63). No caso da sublocação, o que
se desdobra é a posse indireta. “O desdobramento possessório pode
comportar uma verticalização em vários graus. Concebe-se, no mínimo, a
viabilidade de uma tripartição da posse. Assim, exempli gratia, se
inexistir cláusula de vedação à sublocação, o sublocatário do imóvel
será o possuidor direto e o proprietário e o locatário serão possuidores
indiretos. Em suma, a posse direta será sempre uma, cabendo àquele que
mantiver atuação material sobre a coisa; o que se desdobra
verdadeiramente é a posse indireta, que, no exemplo, caberá tanto ao
proprietário como ao locatário. Conclui-se, do exposto, que nem sempre o
possuidor indireto será o proprietário, pois eventualmente essa
condição recairá sobre o titular de um direito real ou obrigacional que
cede a posse direta a um terceiro.” (Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008, p. 63). Em
alguns casos, os bens públicos são passíveis de posse pelo particular
como ensina a doutrina: “Admite-se, porém, posse por particulares sobre
os chamados bens públicos dominicais ou patrimoniais, utilizados pelo
Estado à moda do particular, esvaziados de destinação pública e
alienáveis. Inseridos no comércio jurídico de Direito Privado, podem ser
objeto de posse autônoma, como também de contratos regidos pelo Código
Civil, como locação, arrendamento e enfiteuse. (Cristiano Chaves de
Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil, Direitos Reais, 5ª ed. 2008,
p. 72). Veja-se que o particular poderá, ante a ocupação permitida de
imóvel público, ajuizar ação possessória em face de terceiro que vem a
lhe turbar ou esbulhar a posse. As decisões elencadas pelos recorrentes
se referem a pessoas que não possuíam o uso consentido do imóvel
público. A MP 2220/2001 também trata da posse de bem público por
particular quando estabelece que "Aquele que, até 30 de junho de 2001,
possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até
duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público, situado em área
urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à
concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto
da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer
título, de outro imóvel urbano ou rural". Veja-se que é clara a redação
quanto ao imóvel ser "objeto de posse". (...)
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