No Brasil, existe o chamado sistema de controle de constit...
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Gabarito comentado
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A Reserva de Plenário está descrita no artigo 97 da CRFB e determina que quando efetuado por tribunal, o julgamento sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só será possível quando for proferido pela maioria absoluta dos membros do pleno ou do tribunal especial.
Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 10 aduz que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Esta cláusula de reserva não obsta que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, ou seja, no caso concreto.
Passemos às alternativas.
A alternativa “A" está correta, uma vez que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, consoante o artigo 97 da CRFB.
A alternativa “B" está incorreta, uma vez que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, consoante o artigo 97 da CRFB.
A alternativa “C" está incorreta, uma vez que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, consoante artigo o 97 da CRFB.
A alternativa “D" está incorreta, uma vez que os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público desde que pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Quando o tema estiver respaldado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de usar-se a cláusula de reserva, podendo o juiz singular declarar a inconstitucionalidade.
Gabarito: letra A.
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GABARITO: LETRA A
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
FONTE: CF 1988
GABARITO: A
A questão versa sobre a RESERVA DE PLENÁRIO. Vejamos:
Prevista no art. 97 da CF, a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial, ou seja, pelo tribunal pleno.
Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.
Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis. (fonte: LFG)
CF/88:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
gaba A
CF/88:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
pertencelemos!
Aproveitando o ensejo:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Súmula Vinculante 10
Cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF/88.
P complementar o estudo, vou acrescentar algumas informações que caem bastante em prova.
Art. 97, CF
SOMENTE PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS OU DOS MEMBROS DO RESPECTIVO ÓRGÃO ESPECIAL PODERÃO OS TRIBUNAIS DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO.
Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:
1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;
2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;
3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;
4) para juízos singulares;
5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);
6) para o STF no caso de controle difuso;
7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
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