Geralmente, a doutrina classifica as normas constitucionai...
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Gabarito comentado
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Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando as emendas à Constituição no inciso I.
As emendas constitucionais obedecem a procedimento e quórum especiais, e que após aprovadas viram normas constitucionais sujeitas ao controle de constitucionalidade.
Podemos mencionar didaticamente as seguintes fases:
1) Fase iniciativa: apresentação de uma PEC pelos legitimados do artigo 60, I, II, III, CF/88 na Casa iniciadora, sendo que irá para a Mesa da casa iniciadora.2) Fase constitutiva: a Mesa encaminha à CCJ, onde fará um juízo de admissibilidade sobre a PEC. Admitida a PEC, seguirá para uma comissão especial, que elaborará um parecer sobre a PEC. Então, a PEC será encaminhada para o 1º Turno de votação, tendo como quórum necessário 3/5 dos membros casa e, se aprovada, irá para o 2º Turno de Votação, necessitando também de 3/5 dos votos. Caso aprovada, será encaminhada para a outra Casa Legislativa, onde seguirá o mesmo rito.
Mister salientar que a PEC pode ser apresentada em qualquer uma das casas, tanto a Câmara dos Deputados, como o Senado Federal, sendo certo que deve respeitar o quórum para apresentação, que é de 1/3 dos membros da Casa.
Passemos, assim, à análise das assertivas, onde poderemos abordar mais detalhes sobre as Emendas.
a) ERRADO – Não há vedação quanto à alteração dos direitos sociais, os quais, podem ter, inclusive, sua proteção ampliada.
Apenas a título de complementação, é interessante mencionar que o artigo 60, §4º, CF/88, que trata das cláusulas pétreas, estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.
É interessante mencionar que apesar de no referido dispositivo (inciso IV) apenas constar a proibição da abolição direitos e garantias individuais, grande parte da doutrina, entre elas podemos citar Ingo Sarlet, com escólio na doutrina de Carl Schimit, entende que qualquer reforma do texto constitucional deve preservar sua identidade e continuidade, e, nesse caso, os limites materiais exercem função de cunho protetivo, obstaculizando não apenas a destruição da ordem constitucional, mas, para, além disso, vedando também a reforma de seus elementos essenciais, o que englobaria também os direitos socais mencionados na alternativa.
De qualquer forma, a assertiva apenas menciona a palavra alteração dos direitos sociais o que, de toda forma não é vedado, já que, no mínimo, é permitido que se amplie sua proteção.
b) CORRETO – Segundo o artigo 60, §1º, CF/88, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
c) CORRETO – Nos termos do artigo 60, §4º, III, CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.
d) ERRADO – O artigo 60, CF/88 elenca como legitimados para propor emenda constitucional um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Não há que se falar em Vice-Presidente da República, portanto.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
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GABARITO - D
ELE PEDE A INCORRETA!
D) É permitida a edição de Emenda à Constituição por proposta do Presidente e do Vice Presidente da República. ( F )
Não cabe o VICE
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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A) É permitida a edição de Emenda à Constituição alterando os direitos sociais. ( V )
O que a CF veda é a emenda referente aos direitos e garantias Individuais.
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
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B) e C ) Não é possível Emenda à Constituição durante estado de defesa. ( V )
imitações Circunstanciais: a CF NÃO poderá ser emendada na vigência de:
· Intervenção Federal;
· Estado de Defesa;
· Estado de Sítio.
Limitações Materiais: são as Cláusulas Pétreas, de modo que NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
· Forma federativa de Estado;
· Voto direto, secreto, universal e periódico;
· Separação de Poderes;
· Direitos e garantias individuais.
Limitações Temporais: no Brasil, foram previstas apenas na CF/1824. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição.
- Logo, não há limitação temporal prevista na CF/88.
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Bons estudos!
gaba D
É permitida a edição de Emenda à Constituição por proposta do Presidente e do Vice Presidente da República.
o presidente da república pode propor de ofício, mas o vice presidente não.
pertencelemos!
ART. 60-CF PODERÃO PROPOR EMENDA A CONSTITUIÇÃO:
-1/3 CÂMARA
-1/3 SENADO
-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
-MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS
Vice presidente não pode propor emenda.
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