Geralmente, a doutrina classifica as normas constitucionai...

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Q1685844 Direito Constitucional
Geralmente, a doutrina classifica as normas constitucionais como originárias e derivadas. Aquelas, quando já contidas no corpo da constituição quando da sua edição. Estas, decorrentes das normas advindas com as emendas. Sobre o tema “emenda à constituição”, assinale a opção FALSA ante o que expressamente consta em nossa Constituição Federal de 1988:
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Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal prevê em seu artigo 59 o rol de espécies normativas primárias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna, estando as emendas à Constituição no inciso I.

As emendas constitucionais obedecem a procedimento e quórum especiais, e que após aprovadas viram normas constitucionais sujeitas ao controle de constitucionalidade.

Podemos mencionar didaticamente as seguintes fases:

1) Fase iniciativa: apresentação de uma PEC pelos legitimados do artigo 60, I, II, III, CF/88 na Casa iniciadora, sendo que irá para a Mesa da casa iniciadora.

2) Fase constitutiva: a Mesa encaminha à CCJ, onde fará um juízo de admissibilidade sobre a PEC. Admitida a PEC, seguirá para uma comissão especial, que elaborará um parecer sobre a PEC. Então, a PEC será encaminhada para o 1º Turno de votação, tendo como quórum necessário 3/5 dos membros casa e, se aprovada, irá para o 2º Turno de Votação, necessitando também de 3/5 dos votos. Caso aprovada, será encaminhada para a outra Casa Legislativa, onde seguirá o mesmo rito.

3) Fase Complementar: depois de aprovada em dois turnos, nas duas Casas, surge uma nova emenda constitucional, a qual, com base no artigo 60, §3º, CF/88 será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

            Mister salientar que a PEC pode ser apresentada em qualquer uma das casas, tanto a Câmara dos Deputados, como o Senado Federal, sendo certo que deve respeitar o quórum para apresentação, que é de 1/3 dos membros da Casa.

            Passemos, assim, à análise das assertivas, onde poderemos abordar mais detalhes sobre as Emendas.

a) ERRADO – Não há vedação quanto à alteração dos direitos sociais, os quais, podem ter, inclusive, sua proteção ampliada.

            Apenas a título de complementação, é interessante mencionar que o artigo 60, §4º, CF/88, que trata das cláusulas pétreas, estabelece que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

            É interessante mencionar que apesar de no referido dispositivo (inciso IV) apenas constar a proibição da abolição direitos e garantias individuais, grande parte da doutrina, entre elas podemos citar Ingo Sarlet, com escólio na doutrina de Carl Schimit, entende que qualquer reforma do texto constitucional deve preservar sua identidade e continuidade, e, nesse caso, os limites materiais exercem função de cunho protetivo, obstaculizando não apenas a destruição da ordem constitucional, mas, para, além disso, vedando também a reforma de seus elementos essenciais, o que englobaria também os direitos socais mencionados na alternativa.

            De qualquer forma, a assertiva apenas menciona a palavra alteração dos direitos sociais o que, de toda forma não é vedado, já que, no mínimo, é permitido que se amplie sua proteção.

b) CORRETO – Segundo o artigo 60, §1º, CF/88, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

c) CORRETO – Nos termos do artigo 60, §4º, III, CF/88, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes.

d) ERRADO – O artigo 60, CF/88 elenca como legitimados para propor emenda constitucional um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República;  mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

            Não há que se falar em Vice-Presidente da República, portanto.

 

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Comentários

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GABARITO - D

ELE PEDE A INCORRETA!

D) É permitida a edição de Emenda à Constituição por proposta do Presidente e do Vice Presidente da República. ( F )

Não cabe o VICE

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

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A) É permitida a edição de Emenda à Constituição alterando os direitos sociais. ( V )

O que a CF veda é a emenda referente aos direitos e garantias Individuais.

Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.

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B) e C ) Não é possível Emenda à Constituição durante estado de defesa. ( V )

imitações Circunstanciais: a CF NÃO poderá ser emendada na vigência de:

·        Intervenção Federal;

·        Estado de Defesa;

·        Estado de Sítio.

Limitações Materiais: são as Cláusulas Pétreas, de modo que NÃO será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

·        Forma federativa de Estado;

·        Voto direto, secreto, universal e periódico;

·        Separação de Poderes;

·        Direitos e garantias individuais.

Limitações Temporais: no Brasil, foram previstas apenas na CF/1824. Trata-se de previsão de prazo durante o qual fica vedada qualquer alteração da Constituição.

- Logo, não há limitação temporal prevista na CF/88.

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Bons estudos!

Gabarito: D O Presidente da República é sujeito legitimado para a propositura de emenda à CF, no entanto, o Vice Presidente não é. Sendo assim, a questão D encontra-se incorreta. Bons estudos!!

gaba D

É permitida a edição de Emenda à Constituição por proposta do Presidente e do Vice Presidente da República.

o presidente da república pode propor de ofício, mas o vice presidente não.

pertencelemos!

ART. 60-CF PODERÃO PROPOR EMENDA A CONSTITUIÇÃO:

-1/3 CÂMARA

-1/3 SENADO

-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

-MAIS DA METADE DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS

Vice presidente não pode propor emenda.

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