Visando garantir a cobertura assistencial da população, o S...
Visando garantir a cobertura assistencial da população, o Sistema Único de Saúde (SUS) pode lançar mão de serviços de saúde ofertados pela iniciativa privada. Sabendo disso, um secretário de saúde estadual, detentor de cargo comissionado, transferiu recursos públicos a uma entidade privada sem fins lucrativos, para a prestação de serviços na área de saúde, sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.
Nessa situação hipotética, o referido secretário de saúde está
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GABARITO: A
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
Art. 09. Enriquecimento Ilícito---->punível apenas a título de DOLO (basta o dolo genérico)
Art. 10. Prejuízo ao Erário--------->punível a título DOLOSO ou CULPOSO
Art. 10-A. Concessão indevida de benefício tributário ou financeiro------->punível apenas a título de DOLO
Art. 11. Princípios Contra Adm. ---->punível apenas a título de DOLO (basta o dolo genérico)
Apenas para acrescentar:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
(PF 2018 - Q932907)
JÁ COMEÇOU A CAIR:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)
Art. 12.
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Para não errar nunca mais, é válido aprofundar o porque da inserção desse inciso na LIA: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/lei-136502018-acrescenta-nova-hipotese.html
XIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII minha lei está desatualizada.
Gabarito comentado em vídeo: https://youtu.be/MEISg4oLIwU
Gabarito: Letra A
Comentários:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei n 13.650, de 2018)
Perceba que o inciso X foi incluído pela Lei n. 13.650/2018 e já começou a cair nas provas do CESPE. Fique atento com as mudanças da lei e também com as novidades da jurisprudência, elas sempre caem em provas.
Por fim, vale relembrar que os atos que atentam contra os princípios da administração pública devem ser atos cuja conduta seja realizada de forma dolosa.
As demais alternativas estão erradas.
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tbm nao sabia da atualização da lei, mas se vc manja d. administrativo fica claro que o agente não respeitou diversos princípios da adm: legalidade (não usou o instrumento adequado previsto em lei), impessoalidade("escolheu" a entidade q receberia os recursos), etc.
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