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Q243925 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:                                                                                                                                                              
I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;                                       
II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.





A) CORRETA - CPC/Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
O processo exaure-se com a realização da intimação (art. 872/CPC). Não há igualmente previsão de recurso da sentença que extingue o processo. Tem-se admitido MS contra decisão que defere pedido de protesto (STJ - RMS 9579 - DJ 21.09.1998)
Por sua vez, o Contraprotesto em outro processo é novo protesto.

B) CORRETA - CPC/Art. 471, I. O dispositivo traz a chamada Relação Jurídica Continuativa, nas quais há trato sucessivo entre seus participantes e que necessariamente se estendem no tempo. Porque duradouras, são passíveis de modificação em seu estado de fato e de direito. O que a legislação pretende evidenciar é que com a alteração do quadro fático-jurídico, o juiz pode decidir novamente a causa, pois as condições da coisa julgada material foram alteradas.

C) CORRETA -
CPC/Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 813. O arresto tem lugar:II - quando o devedor, que tem domicílio:b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;


D) INCORRETA - Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

E) CORRETA - Súmula 86:

 CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 

A alternatica 'c' me parece também incorreta. De acordo com o art. 814 do CPC e seus incisos, para a concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida
E
prova documental OU justificação de algum dos casos mencionados no artigo 813.

Dessa forma, não é só a prova documental, aliada à prova da dívida, que são necessárias para a concessão. A justificação, aliada à prova da dívida, também pode ensejar a concessão do arresto.

Alberto, também concordo com você.
Inclusive, comentando esse artigo, o Prof. Daniel Assumpção, nos ensina que segundo o entendimento majoritário, as hipóteses do art. 813 são meramente exemplificativas, justificando-se o arresto sempre que houver verossimilhança das alegações e risco à segurança da futura execução de dívida em dinheiro  ou que em dinheiro possa se tranformar.
Fonte: CPC comentado, Daniel Assumpção e Rodrigo da Cunha, p. 825.

Elpídio Donizete Nunes ensina:
O deferimento do arresto reclama a presença de requisitos específicos e fundamentais do processo cautelar: o fumus boni iuris E o periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à plausibilidade do direito invocado, que no caso específico do arresto é o direito à execução do crédito (art. 814, I , CPC)
Já o periculum in mora, ou seja, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre da existência de uma das causas previstas no art. 813, indicado também no art. 814, II, CPC.

Logo, entendo que a questão não tem resposta, eis que a letra C também é incorreta.

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