Com relação aos bens públicos, segundo previsão expressa co...
I- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. II- São bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. III- São bens dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Tais bens podem ser alienados, observadas as exigências da lei. IV- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Das assertivas, estão corretas apenas aquelas que constam em:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (10)
- Comentários (6)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
I- A questão é sobre bens públicos e a assertiva está em harmonia com o art. 98 do CC: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem". Percebam que os bens particulares foram definidos por exclusão (“todos os outros são particulares"). Em complemento, temos o Enunciado nº 287 do CJF: “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos". Correta;
II- A classificação dos bens públicos encontra previsão no art. 99 do CC: “São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades". Portanto, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias, são considerados BEM DE USO ESPECIAL. Incorreta;
III- Em relação aos bens dominicais, a assertiva está em consonância com o inciso III do art. 99 e com o art. 101 do CC: “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei". Eles “constituem patrimônio disponível e alienável da pessoa jurídica de Direito Público, abrangendo tanto móveis quanto imóveis" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 311).
Ao contrário dos outros dois, os bens dominicais são alienáveis, embora isso não gere alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanecem, pois, sendo considerados bens públicos. Correta;
IV- O Poder Público poderá exigir o pagamento de taxa para a utilização de eventuais bens públicos. É o que se denomina de pagamento de retribuição, com previsão no art. 103 do CC: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem". Exemplo: o pedágio em estradas ou a cobrança de ingresso em museus (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 444). Correta.
Das assertivas, estão corretas apenas aquelas que constam em:
A) I, III e IV.
Gabarito do Professor: Letra A
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa A
Código Civil
I - Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II - Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
III - Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
IV - Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
GAB. A I, III e IV
Fonte: CC
I- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. CORRETA
Art. 98.
II- São bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. INCORRETA
1ª parte correta → Art. 99. inc. I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
2ª parte incorreta → Art. 99. inc. II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III- São bens dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Tais bens podem ser alienados, observadas as exigências da lei. CORRETA
Art. 99. inc. III. c/c Art. 101
IV- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. CORRETA
Art. 103
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
Com relação aos bens públicos, segundo previsão expressa contida no Código Civil, analise as frases abaixo e responda:
I- São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. CORRETA
Art. 98, CC: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
II- São bens públicos de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. INCORRETA
Art. 99, caput, CC: São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III- São bens dominicais aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Tais bens podem ser alienados, observadas as exigências da lei. CORRETA
Art. 99, caput, CC: São bens públicos:
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Art. 101, CC: Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
IV- O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. CORRETA
Art. 103, CC: O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Complementando:
Os artigos 98 e 99 podem parecer contraditórios, mas observem o enfoque:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
- "O artigo define os bens públicos considerando o titular do domínio e, em função desse critério, dispõe que são públicos os bens de domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os estados, o DF, os territórios e os municípios e as demais entidades públicas. Bens particulares por exclusão são todos os outros, independente das pessoas a que pertencem. Os bens particulares são os de propriedade de de pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas. Renan Lotufo salienta que a classificação não é feita do ponto de vista dos proprietários, mas do ponto de vista pelo qual se exerce o domínio sobre os bens."
Cuidado:
* Enunciado 287 da IV Jornada de Direito Civil CJF :
"O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos."
Art. 99. São bens públicos:
- Aqui os bens são observados sob o enfoque da sua destinação!
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
- Acessíveis a todos, abertos à utilização pública com caráter comunitário.
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
- São os que as entidades públicas respectivas destinam aos seus serviços ou a fins determinados.
Tem que ler a letra seca da lei para boa resolução dessas questões.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo