No que se refere aos regimes previdenciários, julgue o próxi...
Servidor público estadual que ocupe cargo efetivo no Poder Executivo do estado do Espírito Santo, além do cargo de professor em escola particular, mesmo sendo obrigado a contribuir tanto para o RPPS do estado quanto para o RGPS, só poderá se aposentar pelo regime próprio do estado.
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Só e concurso público não combinam
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213⁄1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048⁄1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, REsp 924.423-Agr/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI).
Ver também o ArGr no Resp 1.335.066 RN/STJ.
Gabarito:"Errado"
É possível a aposentadoria pelo RGPS e RPPS no caso, haja vista o exercício de atividades cumuláveis, bem como o recolhimento vertido em prol de ambos regimes previdenciários.
Não há vedação ao recebimento de aposentadorias concomitantes pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que os tempos de serviço sejam computados separadamente e que o segurado tenha contribuído para ambos.
- Dec. 3.048/99, art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
- § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.
- § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
- § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
- § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
Gabarito E
Pode muito bem acumular duas aposentadorias, uma do regime geral outra do regime próprio.
O que não pode é acumular duas aposentadorias do mesmo regime.
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