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Q1685850 Direito Civil
Com relação as espécies de contratos previstos no código civil, analise as frases abaixo e assinale a opção correta, conforme previsão expressa da lei comum.
Alternativas

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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

A) A questão é sobre contrato de empréstimo, disciplinado nos arts. 579 e seguintes do CC, que tem como espécies os contratos de comodato e mútuo.

O contrato de comodato tem como objeto coisa infungível. É neste sentido o art. 579: “O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto". Exemplo: Caio empresta a Ticio o seu livro de Direito Civil, para estudar para a prova final da faculdade.

O contrato de mútuo tem como objeto coisa fungível (art. 85 do CC). É neste sentido o art. 586 do CC: “O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade". Poderá ser gratuito ou oneroso.

Será gratuito caso não tenha sido fixada remuneração ao mutuante, beneficiando-se, apenas, o mutuário com o empréstimo. Exemplo: Caio, mutuante, empresta a Ticio, mutuário, R$ 1.000,00, com a obrigação de lhe pagar em 30 dias. Como não foi fixada remuneração ao mutuante (pagamento de juros), o patrimônio de Ticio em nada será abalado, ou seja, recebendo 1.000, devolverá apenas 1.000 em trinta dias. Somente o mutuário que é beneficiado.

Será oneroso caso tenha sido fixado pagamento ao mutuante, como ocorre no mútuo a juros, hipótese em que haverá, também, sacrifício patrimonial para o mutuário. Retornado ao exemplo, caso sejam fixados juros, no final do prazo estipulado Ticio não devolverá somente 1.000, mas 1.010, sendo 10 reais de juros. O benefício experimentado corresponde a um sacrifício patrimonial imposto ao mutuário, caracterizando uma modalidade onerosa de empréstimo (mútuo feneratício).

Portanto, o contrato de empréstimo oneroso de coisas fungíveis é o mútuo. Incorreto;


B) Contrato de empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis é o mútuo. Incorreto;


C) Em harmonia com as explicações apresentadas na primeira assertiva. Correto;


D) A espécie de contrato, neste caso, será o comodato. Incorreto.



GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. Tomo 2. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4. p. 296

Gabarito do Professor: LETRA C

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Alternativa C

Código Civil

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (infungíveis). Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

O mútuo pode ser gratuito ou oneroso. Quando o empréstimo de dinheiro é feito por uma instituição financeira, certamente, será na modalidade de mútuo oneroso, o qual implica na cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) e também na exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro, o que por sua vez ocorrerá nos termos do art. 590 do CC. (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063707/o-que-se-entende-por-contrato-de-mutuo)

***

Bens não fungíveis (infungíveis) - são aqueles que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, as obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, objetos raros dos quais restam um único exemplar etc.

Bens fungíveis - são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. Por exemplo, o dinheiro, cereais etc.

GAB. C

Fonte: CC

A Contrato de empréstimo oneroso de coisas fungíveis ou infungíveis é o comodato. INCORRETA

B Contrato de empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis ou infungíveis é o comodato. INCORRETA

As alternativas estão erradas por dizer que comodato é Oneroso e de coisa fungível.

Art. 579. O COMODATO é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

C Contrato de empréstimo de coisas fungíveis é o mútuo. CORRETA

Art. 586. O MÚTUO é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

D A faculdade X, devido a pandemia, comprou e cedeu a título de empréstimo gratuito aparelho celular a todos os seus alunos e professores, de modo a poderem efetivar as aulas por vídeo conferência. Após o término da quarentena, sem qualquer custo, os aparelhos deverão ser devolvidos íntegros a faculdade X. A espécie de contrato hábil nesse caso entre a faculdade, seus professores e alunos será o mútuo. INCORRETA

Não será mútuo, pois esse contrato é de bem fungível (substituível).

O caso trata de COMODATO, coisa não fungível (não substituível).

Alguns doutrinadores incluem os celulares como infungíveis, pois cada um tem seu IMEI (nº de identificação)

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

Mútuo -> empréstimo de consumo

Comodato -> empréstimo de uso

To the moon and back

lembrando que não fungível não se confunde com ser móvel e imóvel, já que ambos podem ser objeto do comodato

BIZU:

Comodato - gratuito

Depósito - gratuito (salvo convenção em contrário)

Mandato - presume-se gratuito

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