A respeito da sentença normativa, leia as afirmações ...
I – A sentença normativa é sempre resultante de um dissídio coletivo e pode ser concebida como um conjunto de regras gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias. É exercício de função típica e tradicional do Poder Legislativo, embora constitucionalmente atribuída ao Poder Judiciário, por isso é lei em sentido material, embora seja ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização.
II – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho, ressalvado apenas o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995.
III – A Carta Magna brasileira determinou a observância do critério da incorporação das vantagens precedentes.
IV – A sentença normativa vigora desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.
V – A sentença normativa tem sido criticada contemporaneamente por traduzir intervenção injustificada do Estado na gestão coletiva dos conflitos trabalhistas.
Comentários
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Item II - Súmula 277 TST alterada em 16.11.2009, peguinha essa do prazo, mas tah no tiem II da Súmula citada, a exceção. CORRETA!
Item III - Art. 114, §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (o/) CORRETA!
item IV - Precedente Normativo 120 da SDC-TST CORRETA!
item V - Raimundo Simão de Melo é altamente crítico quanto ao uso do poder normativo trabalhista uma vez que a solução negociada dos conflitos coletivos traria melhores condições de trabalho para as categorias envolvidas já que elas mesmas são as mais conhecedoras das especificidades que envolvem a matéria do dissídio. CORRETA!
Iniciando nesta área!
ALGUEM PODERIA EXPLICAR POR FAVOR
"(...) Distingue-se, entretanto, a sentença normativa da sentença clássica, no que tange à sua substância, seu conteúdo. É que ela não traduz a aplicação de norma jurídica existente sobre relação fático-jurídica configurada (como verificado nas sentenças clássicas); não é, por isso, rigorosamente, exercício de poder jurisdicional. Ela, na verdade, expressa, ao contrário, a própria criação de regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias para incideência sobre relações ad futurum. Por essa razão, a sentença normativa, do ponto de vista material (isto é, substantivamente, sob a ótica de seu conteúdo), equipara-se à lei em sentido material.
A sentença, portanto, é ato-regra, comando abstrato, constituindo-se em ato judicial (aspecto formal) criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspectos material). É lei em sentido material, embora se preserve como ato judicial, do ponto de vista de sua produção e exteriorização. (...)"
Maurício Godinho Delgado - Curso de Direito do Trabalho, 2012, p. 1318.
Súmula nº 277 do TST: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012)
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Fonte: http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html#SUM-277
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