[Questão inédita] Em uma empresa de grande porte, foi reali...

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Q2405818 Direito do Trabalho
[Questão inédita] Em uma empresa de grande porte, foi realizada uma eleição sindical que culminou na formação de uma comissão de empregados sem a participação do sindicato da categoria. Essa comissão tem como objetivo negociar diretamente com a empresa melhorias nas condições de trabalho. Qual é a validade jurídica dessa comissão segundo a jurisprudência trabalhista e os preceitos da CLT?
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Gabarito letra D

CLT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

TÍTULO VI

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.  

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.  

Que miscelânea!

Eleição sindical sem a participação do sindicato? Então não é eleição sindical. Formação de uma comissão de representantes dos empregados, sem a participação do sindicato? Aí sim, mas este é outro assunto, previsto nos artigos 510-A da CLT e seguintes.

q concursos simulando até as lambanças que vai vim neste CNU

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