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Q2405818 Direito do Trabalho
[Questão inédita] Em uma empresa de grande porte, foi realizada uma eleição sindical que culminou na formação de uma comissão de empregados sem a participação do sindicato da categoria. Essa comissão tem como objetivo negociar diretamente com a empresa melhorias nas condições de trabalho. Qual é a validade jurídica dessa comissão segundo a jurisprudência trabalhista e os preceitos da CLT?
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a formação de uma comissão de empregados em uma empresa de grande porte que deseja negociar diretamente com a empresa, sem a participação do sindicato. A questão central é entender a validade jurídica dessa comissão à luz da jurisprudência trabalhista e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Legislação e Jurisprudência:

A CLT, em seu artigo 617, estabelece que as negociações coletivas devem ser conduzidas pelo sindicato da categoria. Entretanto, a Reforma Trabalhista trouxe algumas flexibilizações. A jurisprudência admite que, em casos de inércia ou recusa do sindicato, a negociação possa ser feita por comissões de empregados.

Tema Central da Questão:

O tema central é o papel dos sindicatos nas negociações coletivas e até que ponto comissões de empregados podem assumir esse papel. É importante entender que, mesmo com a Reforma Trabalhista, os sindicatos ainda têm um papel preponderante. Contudo, a jurisprudência permite a atuação de comissões em situações específicas.

Exemplo Prático:

Imagine uma empresa onde o sindicato não responde às solicitações de negociação dos empregados. Nessa situação, os empregados formam uma comissão e, após esgotadas todas as tentativas de contato com o sindicato, buscam negociar diretamente com a empresa. Essa ação poderia ser validada pela jurisprudência, desde que respeitadas as condições específicas.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque descreve a situação em que a jurisprudência permite que uma comissão de empregados negocie diretamente: desde que haja recusa do sindicato, entendida como inércia, silêncio ou ausência de manifestação. Essa condição é essencial para a validade dessa negociação sem o sindicato.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A afirmação de que a negociação direta é totalmente válida não é precisa. A Reforma Trabalhista permite algumas flexibilidades, mas não elimina a necessidade de participação sindical ou condições para a validade da negociação direta.
  • B: Está incorreta porque desconsidera as exceções permitidas pela jurisprudência para a atuação de comissões de empregados.
  • C: Apesar de permitir discussões, restringe temas de forma não prevista pela legislação ou jurisprudência, que não faz essa distinção.
  • E: Define um quórum específico para a validade da comissão que não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.

Conclusão:

Para que uma comissão de empregados possa negociar diretamente, é essencial que se comprove a inércia ou recusa do sindicato. Essa abordagem é respaldada pela jurisprudência e deve ser bem compreendida para a resolução de questões semelhantes.

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Gabarito letra D

CLT https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

TÍTULO VI

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.  

CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.  

Que miscelânea!

Eleição sindical sem a participação do sindicato? Então não é eleição sindical. Formação de uma comissão de representantes dos empregados, sem a participação do sindicato? Aí sim, mas este é outro assunto, previsto nos artigos 510-A da CLT e seguintes.

q concursos simulando até as lambanças que vai vim neste CNU

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