Na aplicação da lei eleitoral, a declaração de nulidade da v...
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Item C – errado. Apenas o magistrado poderá pronunciar-se sobre as nulidades. Cabe às partes interessadas apenas arguí-la.
CE - Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o JUIZ atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Item D – errado. Caso a nulidade não seja declarada de ofício (sem pedido) e não seja argüida quando de sua prática pela parte interessada, não mais poderá ser alegada (preclui o direito de alegá-la), salvo apenas se a arguição tiver por fundamento motivo superveniente ou de ordem constitucional, o que não é o caso. A questão menciona apenas simples erro material.
Item E – correto. Deverá ser pronunciada a nulidade da votação quando o órgão apurador tomar conhecimento do ato e de seus efeitos, e desde que fiquem comprovados os fatos, não sendo lícito supri-la, mesmo havendo consenso entre as partes. Isto porque, as causas de nulidade não convalescem com o decurso do tempo ou com a vontade das partes. As nulidades ferem o interesse público, sendo imperativa a sua declaração.
RESPOSTA CERTA: LETRA E
COMENTÁRIOS do Prof. Ricardo Gomes - pontodosconcursos:
Item A – errado. A nulidade deve sempre ser declarada, não convalescendo com o decurso do tempo ou eventual acordo entre as partes. Apenas as causas de anulabilidade é que se permitem suprir o vício, dispondo as partes do poder de convencionarem pela anulação ou não do ato anulável.
Item B – errado. A parte que deu causa à nulidade não poderá pleiteá-la e nem dela aproveitar-se. Isto é, caso alguém, agindo de má-fé, provoque a nulidade para dela se beneficiar, a lei não permitirá que assim ocorra. Este princípio guarda relação com o brocardo de que “a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza”.
CE - Art. 219.Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Trata-se de temática que envolve o Código Eleitoral.
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