Com base no que dispõe a Instrução Normativa n.º 94/2022 do ...

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Q2467069 Legislação Federal

Com base no que dispõe a Instrução Normativa n.º 94/2022 do Ministério da Economia e nos critérios de remuneração por esforço versus produto, julgue o próximo item. 


O pagamento dos serviços só pode ser efetuado após as medições das etapas executadas, não sendo permitido pagamento antecipado, salvo, por exemplo, no caso em que a antecipação de pagamento puder proporcionar sensível economia de recursos.  

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CERTO!

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

/2021 Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

CERTO

Pagamento antecipado:

Regra: não pode.

Exceções:

  • se propiciar sensível economia de recursos; ou
  • se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido

Pagamento antecipado: (art 145)

Regra: não pode.

Exceções:

• se propiciar sensível economia de recursos; ou

• se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

*A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

*Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido

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