Com base no que dispõe a Instrução Normativa n.º 94/2022 do ...
Com base no que dispõe a Instrução Normativa n.º 94/2022 do Ministério da Economia e nos critérios de remuneração por esforço versus produto, julgue o próximo item.
O pagamento dos serviços só pode ser efetuado após as
medições das etapas executadas, não sendo permitido
pagamento antecipado, salvo, por exemplo, no caso em que a
antecipação de pagamento puder proporcionar sensível
economia de recursos.
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CERTO!
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
/2021 Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
CERTO
Pagamento antecipado:
Regra: não pode.
Exceções:
- se propiciar sensível economia de recursos; ou
- se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido
Pagamento antecipado: (art 145)
Regra: não pode.
Exceções:
• se propiciar sensível economia de recursos; ou
• se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
*A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
*Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido
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