Julgue o item que se segue, referente aos papéis desempenha...
Julgue o item que se segue, referente aos papéis desempenhados em uma contratação e ao disposto na Lei n.º 14.133/2021.
O projeto básico é o documento executado como parte da
primeira etapa do planejamento da contratação, com o
propósito de validar ou refutar a viabilidade da contratação.
A definição é do estudo técnico preliminar, e não do projeto básico. Veja:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor. (Salmos 31:24)
Gabarito: Errado
Art. 6º, Lei n. 14.133
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (...)
O item está incorreto. A definição se amolda ao estudo técnico preliminar.
O projeto básico não é elaborado com o propósito de validar ou refutar a viabilidade da contratação. Na verdade, o projeto básico é um dos documentos fundamentais do processo de contratação, elaborado como parte do planejamento da contratação, mas seu propósito principal é definir com clareza e precisão o objeto a ser contratado, estabelecendo as especificações técnicas, os critérios de aceitabilidade, os prazos e demais elementos necessários para a execução do contrato.
O projeto básico serve como base para a elaboração do edital de licitação ou do instrumento equivalente, permitindo que os licitantes compreendam de forma clara o que está sendo contratado e possam apresentar propostas adequadas. Ele contribui para garantir a transparência, a competitividade e a eficiência do processo de contratação.
Portanto, o projeto básico não tem como finalidade principal validar ou refutar a viabilidade da contratação, mas sim definir os parâmetros e requisitos essenciais para a realização do contrato.
É o ETP, não o PB
Consta no Princípio do Planejamento
O ESTUDO TÉCNICO preliminar é, necessariamente, a PRIMEIRA ETAPA
ERRADA
Macete: estudo técnico PREliminar -> "PREmeira" etapa do planejamento
Art. 6 XX - estudo técnico PReliminar: documento constitutivo da PRimeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
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O projeto básico (Estudo Técnico Preliminar)é o documento executado como parte da primeira etapa do planejamento da contratação, com o propósito de validar ou refutar a viabilidade da contratação.
ERRADA
Macete: estudo técnico PREliminar -> "PREmeira" etapa do planejamento
Art. 6 XX - estudo técnico PReliminar: documento constitutivo da PRimeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
- Estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação (...)
- Projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação (...)
- Anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico (...)
"A REPETIÇÃO COM CORREÇÃO ATÉ A EXAUSTÃO LEVA A PERFEIÇÃO." (DESCONHECIDO)
ESTUDO TECNICO PRELIMINAR É UM DOCUMENTO E O PROJETO BÁSICO É OUTRO, OU SEJA SÃO DOCUMENTOS DISTINTOS.
Estudo técnico preliminar.
Lei 14133 infinita, parece que não tem fim e o estudo não rende. Socorro kkkkkkkk
Afirmação errada.
Estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação (art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021).
⭐ Mnemônico: ETAPP.
❍ Estudo técnico preliminar ➔ Termo de referência ➔ Anteprojeto ➔ Projeto básico ➔ Projeto executivo.
Afirmação errada.
Estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação (art. 6º, XX, da Lei nº 14.133/2021).
⭐ Mnemônico: ETAPP.
❍ Estudo técnico preliminar ➔ Termo de referência ➔ Anteprojeto ➔ Projeto básico ➔ Projeto executivo.
Estudo técnico preliminar -> Termo de Referência -> Anteprojeto -> Projeto básico -> Projeto Executivo -> Matriz de Riscos
E Análise do Item: O item está de acordo com o gabarito da banca, indicando que a afirmação é errada. A Lei n.º 14.133/2021 estabelece que o projeto básico é elaborado com detalhes que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, além de definir os parâmetros de qualidade e os prazos de execução. Portanto, o projeto básico vai além de apenas validar ou refutar a viabilidade da contratação; ele serve como um documento técnico detalhado que orienta toda a execução do contrato.
Fundamentação: Art. 9º, Art. 10
Art. 9º A execução de obras e de serviços de engenharia será precedida de elaboração de projeto básico ou de projeto executivo que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, de acordo com a complexidade do objeto contratual. Art. 10. O projeto básico deverá conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
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O estudo técnico preliminar é o documento executado como parte da primeira etapa do planejamento da contratação, com o propósito de validar ou refutar a viabilidade da contratação.
AS QUESTÕES RELACIONDAS AO ARTIGO 6º SÃO UM PÉ NO S@CO