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Q2467071 Direito Administrativo

Julgue o item que se segue, referente aos papéis desempenhados em uma contratação e ao disposto na Lei n.º 14.133/2021. 


O projeto básico é o documento executado como parte da primeira etapa do planejamento da contratação, com o propósito de validar ou refutar a viabilidade da contratação.

Alternativas

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A alternativa correta é E - Errado.

O tema central da questão diz respeito ao papel do projeto básico nas contratações públicas, conforme a Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no Brasil. Para resolver essa questão, é essencial compreender as etapas de planejamento de uma contratação pública e a função específica de documentos como o projeto básico.

Na legislação, o projeto básico é definido como um documento técnico que deve ser elaborado na fase de planejamento de uma licitação. Ele contém os detalhes necessários para a execução de uma obra ou serviço, incluindo a descrição precisa do que se pretende contratar. Entretanto, o projeto básico não é utilizado para validar ou refutar a viabilidade da contratação. Esse papel é desempenhado na etapa de estudos preliminares ou de viabilidade, que ocorre antes da elaboração do projeto básico.

Por que a alternativa é "Errado"?

A afirmativa sugere que o projeto básico é usado na "primeira etapa do planejamento" para "validar ou refutar a viabilidade da contratação", o que está incorreto. Na verdade, a viabilidade do projeto é avaliada nos estudos técnicos preliminares, os quais antecedem a elaboração do projeto básico. Assim, a função do projeto básico é fornecer um detalhamento que permita a execução da contratação, não a sua validação inicial.

Por que a alternativa "C - Certo" está incorreta?

Se a alternativa fosse "C - Certo", isso indicaria um entendimento equivocado da função do projeto básico, que não é validar, mas sim detalhar e especificar a contratação já considerada viável. Confundir esses conceitos pode levar a erros na preparação e execução de licitações.

Portanto, é fundamental saber que os estudos técnicos preliminares são responsáveis pela análise de viabilidade, enquanto o projeto básico serve como um guia técnico detalhado para a execução da contratação.

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Comentários

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A definição é do estudo técnico preliminar, e não do projeto básico. Veja:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o  , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do  caput  deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor. (Salmos 31:24)

Gabarito: Errado

Art. 6º, Lei n. 14.133

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

XXV - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (...)

O item está incorreto. A definição se amolda ao estudo técnico preliminar.

O projeto básico não é elaborado com o propósito de validar ou refutar a viabilidade da contratação. Na verdade, o projeto básico é um dos documentos fundamentais do processo de contratação, elaborado como parte do planejamento da contratação, mas seu propósito principal é definir com clareza e precisão o objeto a ser contratado, estabelecendo as especificações técnicas, os critérios de aceitabilidade, os prazos e demais elementos necessários para a execução do contrato.

O projeto básico serve como base para a elaboração do edital de licitação ou do instrumento equivalente, permitindo que os licitantes compreendam de forma clara o que está sendo contratado e possam apresentar propostas adequadas. Ele contribui para garantir a transparência, a competitividade e a eficiência do processo de contratação.

Portanto, o projeto básico não tem como finalidade principal validar ou refutar a viabilidade da contratação, mas sim definir os parâmetros e requisitos essenciais para a realização do contrato.

É o ETP, não o PB

Consta no Princípio do Planejamento

O ESTUDO TÉCNICO preliminar é, necessariamente, a PRIMEIRA ETAPA

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