O oficial de justiça responde civil, penal e administrativam...

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Ano: 2006 Banca: UEG Órgão: TJ-GO Prova: UEG - 2006 - TJ-GO - Oficial de Justiça Auxiliar |
Q426236 Direito Processual Civil - CPC 1973
O oficial de justiça responde civil, penal e administrativamente no exercício das suas funções. Com base nessa afirmação, é CORRETO afirmar:
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Lei 8.112/90

Capítulo IV

Das Responsabilidades


Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.


 Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.


  § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.


  § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.


  § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.


 Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.


 Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.


Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.


 Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.


Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. 


Lei 6.677/94

Art. 181 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 185 - As responsabilidades civil, penal e administrativa poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

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