A aquisição de bens e serviços pela Administração Pública e...
A aquisição de bens e serviços pela Administração Pública está, regra geral, vinculada à realização de procedimento licitatório, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade (contratação direta) admitidas em lei.
Nesses termos, a Lei 8666/93 estabelece normas gerais sobre licitações e contratações, incluindo as hipóteses de contratação direta e de tratamento diferenciado aos interessados em pactuar com a Administração. Acerca dos processos de contratação direta e tratamento diferenciado previstos na Lei 8666/93, é incorreto afirmar que:
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Art. 24, V da 8666
Letra A - alternativa incorreta
O gestor só poderá contratar diretamente se não houver interessados e se a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para administração. Ou seja, não havendo prejuízo devidamente justificado, deverá ser realizado outro processo licitatório.
( A )
Apenas para complementar ..
Deserta x fracassada
Chamamos de licitação deserta a licitação em que não aparece nenhum interessado. Na Licitação fracassada há interessados, mas nenhum deles atendem os requisitos constantes no edital.
Um exemplo prático que pode ajudar:
Vc Joga seu perfil em um site de namoro e ninguém se interessa = Deserta
Se aparecer alguém, mas nenhum fizer o seu perfil = Fracassada.
Bons estudos!
gb a- Licitação fracassada e licitação deserta.
Licitação fracassada é aquela em que comparecem interessados, mas nenhum atende às necessidades da Administração, caso em que deve ser reaberto um prazo de oito dias úteis para apresentação de nova documentação ou melhoria das propostas (art. 48, § 3º, da Lei n. 8.666/93).
Já na licitação deserta, publica-se o edital mas não acode nenhum interessado, sendo autorizada contratação direta por dispensa de licitação, justificadamente, se não puder ser repetido o certame sem prejuízo para a Administração, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas (art. 24, V, da Lei n. 8.666/93).
no meu entendimento, a licitação é deserta, só está incorreta, porque a questão não disse se esta estava incorreta ou não.
Gab. A
Fonte: Lei 8.666/93
Licitação deserta = Art. 24. V - quando NÃO ACUDIREM interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Trata-se de dispensa de licitação, sem limite de valor.
Licitação fracassada = Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem INABILITADOS ou todas as propostas forem DESCLASSIFICADAS, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 08 (oito dias) ÚTEIS para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 03 (três) dias ÚTEIS.
PLUS = Minhas anotações do QC
1 º ponto ----> licitação deserta é quando não aparecem interessados. Então a autoridade responsável pela licitação irá analisar se haverá prejuízo caso seja feita nova licitação. Se houver, será feita a contratação direta ( vide art. 24,V, Lei 8.666)
2º ponto -----> licitação fracassada ocorre quando todas as propostas de preço são desclassificadas (ex: quando as propostas não atenderam às exigências do ato convocatório. Art. 48) ou os licitantes são inabilitados.
Daí a Administração fixará um prazo para a apresentação de nova documentação por parte dos licitantes (que será de 08 dias, facultada, para a modalidade convite, o prazo de 03 dias), vide § 3º do art.48.
Créditos: Renata Veras
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