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Q2133591 Administração Financeira e Orçamentária

Julgue o item subsecutivo, referente ao instrumento de ajuste orçamentário de despesas fixadas na lei orçamentária. 


Os créditos adicionais cuja abertura depende de decreto destinam-se a reforçar a dotação de despesas pendentes de execução no exercício financeiro, e aqueles abertos sem a observância de tal exigência podem ser utilizados como nova fonte de recursos para suportar despesas de exercícios financeiros subsequentes.

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Questão referente ao instrumento de ajuste orçamentário de despesas fixadas na lei orçamentária – créditos adicionais.  

Um período longo de tempo existe entre a elaboração e o início da execução do orçamento, sendo necessário adequar o que foi planejado com a realidade. Para conciliar essa situação a Lei nº 4.320/64 permite os créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

De acordo com o art. 41 da respectiva lei, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

A abertura de créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei nº 4320/64, bem como de autorização legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (no caso dos créditos suplementares) ou em lei específica e são abertos por decreto executivo. A fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para assegurar a despesa indicada nos créditos adicionais, ou seja, como será financiada.

Atenção! Créditos especiais e extraordinários não utilizados, não são, a rigor, fontes para abertura de créditos para suportar despesas de exercícios financeiros subsequentes. Se eles forem autorizados a partir de setembro, esses créditos poderão ser reabertos no limite dos seus saldos, no exercício seguinte, conforme art. 167 da CF88:
“Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."

Feita toda a revisão, já podemos identificar o ERRO da assertiva:
Os créditos adicionais cuja abertura depende de decreto destinam-se a reforçar a dotação de despesas pendentes de execução no exercício financeiro, e aqueles abertos sem a observância de tal exigência podem ser utilizados como nova fonte de recursos para suportar despesas de exercícios financeiros subsequentes.

Apenas créditos adicionais suplementares destinam-se a reforçar a dotação de despesas pendentes de execução no exercício financeiro. Créditos adicionais especiais também dependem de decreto para abertura, mas destinam-se a despesas para as quais não há dotação.
Ademais, créditos abertos sem a observância de tal exigência (extraordinários) podem ser reabertos para suportar despesas de exercícios financeiros subsequentes, se respeitarem a regra temporal do art. 167 da CF88.

Gabarito do Professor: Errado

 

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CF - Art. 167 - XIV - § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

O único crédito adicional que não poderá ser reaberto / prorrogado para o exercício seguinte, independentemente de qualquer situação, é o crédito suplementarOs créditos do tipo especial ou extraordinários, poderão, atendidos requisitos previstos na Constituição: autorizados até quatro meses antes do término do exercício

Entendi duas situações de créditos.

Créditos suplementares e especiais: autorizados por lei e abertos por decreto executivo, dependem da existência de recursos.

Créditos extraordinários: abertos por decreto executivo com ciência imediata ao legislativo.

Especiais e extraordinários: podem ser reabertos .

Suplementar: vigência adstrita ao exercício financeiro

fonte: 4320/64

Pense numa redação truncada! Rs

Vamos traduzi-la para melhor entendimento:

Os créditos adicionais cuja abertura depende de decreto destinam-se a reforçar a dotação de despesas pendentes de execução no exercício financeiro, e aqueles abertos sem a observância de tal exigência podem ser utilizados como nova fonte de recursos para suportar despesas de exercícios financeiros subsequentes.

Em princípio, cabe relembrar que existem três tipos de créditos adicionais, conforme art. 41 da Lei 4.320/1964:

- Suplementares: p/ reforço de dotação

- Especiais: p/ nova despesa cuja dotação não foi prevista;

- Extraordinários: p/ despesas urgentes e imprevisíveis (guerra, calamidade pública, comoção intestina).

No comando da questão, o trecho até a vírgula informa, em suma, sobre créditos adicionais usados para reforço de dotação. Para essa finalidade, usa-se o crédito adicional suplementar.

Foi mencionado que a abertura depende de decreto, porém também podemos inferir que há necessidade de prévia autorização legal, pois os créditos suplementares e especiais seguem esse rito (autorização por lei + decreto executivo) e, como vimos, a primeira parte da assertiva se refere aos suplementares.

A partir da vírgula, tem-se menção aos créditos que são abertos sem tal exigência (leia-se, sem autorização legal). Trata-se, portanto, do crédito adicional extraordinário, aberto por medida provisória (nos entes que a previram em sua constituição/lei orgânica) ou decreto executivo.

Agora que sabemos que a questão se reporta aos créditos suplementares e extraordinários, foi dito que esses créditos "podem ser utilizados como nova fonte de recursos para suportar despesas de exercícios financeiros subsequentes". Será?

Não podem. O fundamento é o art. 167, inciso XIV, § 2º, da CF/88:

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Em síntese, só podem ser reabertos no exercício seguinte, no limite dos seus saldos remanescentes, os créditos especiais e extraordinários autorizados até quatro meses antes do término do exercício.

A contrário senso, a vigência dos suplementares restringe-se ao exercício de sua autorização, sem possibilidade de reabertura no exercício seguinte.

Gabarito: ERRADO.

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