O erro sobre a ilicitude do fato
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Alternativa - A
Erro sobre a ilicitude do fato -
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.”
O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato. Não foram incluídos na disposição o desconhecimento da lei, tido como não relevante, e o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes (descriminantes putativas), objeto de dispositivo diverso.
Questão pegadinha!!!!!!!!!!!!!!!!
O erro sobre a ilicitude é o mesmo que erro de proibição e ele reflete na culpabilidade se for um erro inevitavél irá excluir a pena se for evitavél vai diminuir a pena.A questão utiliza as consequências do erro de tipo que é a exclusão do dolo... para confundir o candidato. Mas sabemos que há diferença entre o erro de tipo e o erro de proibição.No primeiro o agente tem uma visão distorcida da realidade.Já no segundo, o agente tem uma visão perfeita da realidade ,mas não sabe que a atividade que está realizando é ilícita,assim acaba realizando o crime .
Art. 21 CP - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço
Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
CORRETO O GABARITO...
ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO
Diz o art. 21, em sua segunda parte: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a dois terços.”
O dispositivo refere-se ao erro de proibição, que exclui ou atenua a culpabilidade do agente pela ausência e impossibilidade de conhecimento da antijuridicidade do fato. Não foram incluídos na disposição o desconhecimento da lei, tido como não relevante, e o erro sobre os pressupostos fáticos das descriminantes (descriminantes putativas), objeto de dispositivo diverso.
Comentário objetivo:
Nessa questão cabe a diferenciação entre o erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) e o erro de tipo.
No erro de proibição o agente tem uma visão adequada de realidade, no entanto há uma má interpretação ou desconhecimento do real conteúdo de uma norma incriminadora penal e assim, ele pratica o ato. Nesse sentido, diz o CP:
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Note que as consequências do erro de proibição pode extinguir a pena (se inevitável) ou reduzí-la (caso seja evitável). Portano gabarito A.
Já no erro de tipo, o agente tem uma fantasia da realidade, ou seja, ele enxerga a realidade de maneira distorcida. Aqui, o agente pratica um ato acreditando que o ato por ele praticado é lícito devido à uma distorção da realidade. Se a situação por ele fantasiada fosse real, o fato em si seria lícito. Veja o que diz o CP:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Veja que no caso do erro de tipo, é excluído o dolo mas não a culpa, se prevista em lei. A questão tenta "confundir" o candidato com essas duas modalidades de erro, induzindo-o a marcar a alternativa E.
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