Em conformidade com o Decreto n° 3298/99 , assinalar a alter...
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O que é educação especial?
A modalidade de Educação Escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais.
Art. 24
Parágrafo 2º: A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.
Parágrafo 3º: A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.
LDB:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Atualizada.
GAB: C
Segundo o Decreto 3298 /99
Do Acesso à Educação
Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;
III - a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;
IV - a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;
V - o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.
EDUCAÇÃO ESPECIAL= INDIVIDUALIZADA, INICIADA COM A EDUCAÇÃO INFANTIL, NÃO POSSUI IDADE MÍNIMA, OFERTADAS EM INSTITUIÇÕES PUBLICAS OU PRIVADAS, GRATUITA E OBRIGATÓRIA EM ESTABELECIMENTO PUBLICO
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