Aquele que frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação...
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Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Gab: B
Gabarito: "B" -> Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
- CP, art. 200 - PARTICIPAR de SUSPENSÃO ou ABANDONO COLETIVO DE TRABALHO, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
- Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
- Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, 3 empregados.
Tipo similar:
Paralisação de trabalho de interesse coletivo
- CP, art. 201 - PARTICIPAR de SUSPENSÃO ou ABANDONO COLETIVO DE TRABALHO, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
- Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Para decorar às leis eu gravo por palavras chave dentro da lei.
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
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