À luz da orientação prevalente no STF acerca da garantia fu...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1933388 Direito Constitucional
À luz da orientação prevalente no STF acerca da garantia fundamental de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, assinale a opção correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A questão exige do candidato o conhecimento sobre execução da pena e trânsito em julgado da condenação.
  
A- Incorreta. A regra é que a execução da pena seja possível somente após o trânsito em julgado da condenação, vide alternativa E. 

B- Incorreta. Afirmada e fundamentada a necessidade de segregação cautelar, a prisão antes do trânsito em juglado da condenação é possível. 

C- Incorreta. A regra é que a execução da pena seja possível somente após o trânsito em julgado da condenação, vide alternativa E. 

D- Incorreta. A regra é que a execução da pena seja possível somente após o trânsito em julgado da condenação, vide alternativa E. 

E- Correta. Trata-se de tema com diversas alterações de entendimento do STF nos últimos anos e que vale explicação prévia.


A CRFB/88 dispõe, em seu art. 5º, LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 283, que "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado".


Em 2009, o STF julgou o HC 84.078 e decidiu que não era possível que o cumprimento (execução) de pena começasse antes do trânsito em julgado. Além disso, estabeleceu que só seria possível a prisão dessa pessoa que aguarda o trânsito em julgado do processo se fosse constatada a necessidade de prisão cautelar (risco de fuga, risco à vida de testemunhas, por exemplo).


Esse foi o entendimento até 2016, quando o STF, ao julgar o HC 126.292, decidiu ser possível a execução de pena após a decisão do recurso em segunda instância. Isso significou, na prática, que se o indivíduo tivesse sido condenado pelo juiz/juíza em 1ª instância e a condenação tivesse sido mantida pelo Tribunal de Justiça/TRF em 2ª instância, ele iniciaria desde logo o cumprimento de pena, ainda que pendentes de julgamento recursos como REsp (no STJ) e RE (no STF). 


Em razão da alteração significativa no entendimento, foram ajuizadas as ADCs 43 e 44. Pretendia-se, com elas, que fosse declarada a constitucionalidade do art. 283/CPP e que restasse impossibilitada, consequentemente, a execução da pena após o julgamento do recurso em segunda instância. O STF considerou, à época, que era possível a execução da pena após a decisão de segunda instância porque nesse momento se encerrava a análise de questões fáticas e probatórias, ainda que pendente de julgamento recursos no STJ e STF (que não analisam essas questões).


Em 2018, a ADC 54 foi ajuizada com o mesmo tema. Em 2019, por ocasião de seu julgamento, o STF mudou novamente o seu entendimento e voltamos para o cenário de 2009 a 2016: só é possível a prisão para cumprimento da pena após o trânsito em julgado da condenação. A prisão que ocorre antes desse momento é prisão provisória e, por isso, só pode ser decretada nos dos arts. 312 e 313/CPP, que tratam dos requisitos para prisão preventiva. 
 
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: E

O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da CF/88. Assim, é proibida a chamada “execução provisória da pena”.

Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC 44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).

GABARITO LETRA E

De uma forma simples, não cabe execução provisória da pena, seja PPL ou PRD, mas cabe, em qualquer momento, prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos do art. 312, CPP.

aguardando o comentário do Matheus Oli......

GABARITO ,

1) apartir de 2016, passamos a ter o entendimento de que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Além disso , No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.

assim , não se admite a execução provisória da pena, todavia, isso não impede as chamadas prisões processuais.

Bons estudos!!!

Até 2009, o Supremo vinha aplicando um entendimento que permitia a prisão em segunda instância, apesar da Constituição. Naquele ano, a medida foi derrubada.

Apenas em 2016, a despeito da redação que o Código ganhou em 2011, a execução da pena após a segunda instância voltou a ser aplicada.

Nunca é demais lembrar que o STF não julgou um pedido da defesa de Lula, mas sim três ações gerais - sem vinculações formais com qualquer caso de réu individual -- que pediam que o artigo 283 do Código de Processo Penal fosse declarado constitucional.

O dispositivo do Código determina que, para execução da pena, alguém só pode ser preso após o trânsito em julgado, ou seja, o fim de todos os recursos: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado”.

A atual redação do artigo foi estabelecida em 2011, refletindo fielmente o que está escrito na Constituição, desde 1988. “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, diz o inciso 57 do artigo 5º do texto constitucional.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo