Direitos sociais, como o exercício do direito de greve, a s...
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O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis E MILITARES e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
GABARITO: B
EM RESUMO:
1- GREVE: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
(STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
2- SINDICALIZAÇÃO: proibida aos militares, mas permitida aos servidores públicos civis. (Exemplo: Policial Civil, Policial Federal, Policial Rodoviário Federal).
Art. 142. CF V - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
ATENÇÃO: Militares (e servidores públicos civis) podem formar associação.
O erro da alternativa C é que ela estende a todos os servidores públicos relacionados diretamente com a área de segurança pública o direito a SINDICALIZAÇÃO, sendo que a CF (art. 142, §3º, IV) venda a sindicalização dos militares.
Vale dizer que esse artigo se refere aos militares das forças armadas, todavia, o artigo 42, §1º, CF, diz que artigo 142 aplica-se aos militares dos estados
Cf/88, art. 142, §3, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Cf/88, art. 142, §3, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
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