Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade...

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Q1622436 Direito Administrativo
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Assinale a alternativa em que apresente apenas requisitos para o ato administrativo.
Alternativas

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GABARITO: LETRA B

Elementos - CO-FI-FO-MO-OB

Competência

Finalidade

Forma

Motivo

Objeto

 

Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 


- Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

- Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

- Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

- Motivo"os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

- Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

FONTE: QC

GABARITO: LETRA B

a) Moralidade --> Princípio constitucional.

b) Finalidade, Competência, Motivo, Forma e Objeto. [GABARITO]

c) Misturou princípios com um atributo.

d) Apenas princípios constitucionais.

COMPETÊNCIA

FINALIDADE

FOR MA       

MOTIVO

OBJETO

COM FI FOR MOB

COMPETÊNCIA  

É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.

FINALIDADE

É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.

FORMA

É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.

MOTIVO

É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.

Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.

OBJETO

É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.

http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html

Elementos dos atos administrativos = requisitos dos atos administrativos?

A questão exige conhecimento da teoria geral dos atos administrativos e seus elementos.

Segundo a doutrina majoritária, são 5 (cinco) os elementos (ou requisitos) necessários para sustentar a existência e a validade do ato administrativo: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. DICA: Mnemônico “COMFIFOMOB”.

Competência é a atribuição legalmente prevista ao agente, que confere legitimidade para a prática do ato administrativo. O ato deve ser praticado dentro dos limites das atribuições legais do agente.

Finalidade é o que se busca proteger com a prática do ato (genericamente: interesse público, e especificamente: o que a lei expressamente estabelecer). O ato deve ser praticado visando o fim legalmente previsto (interesse público), explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Forma é a exteriorização do ato. O ato deve observar as formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato, podendo ser escrito (em regra), verbal, gestual e etc.

Motivo é a razão de fato ou de direito em que se fundamenta o ato e deve ser materialmente existente ou juridicamente adequada ao resultado obtido. Diferente de motivação, que é a explicitação dos motivos do ato.

Objeto é aquilo que ficou decidido com a prática do ato (o efeito jurídico causado).

Analisando as alternativas:

Letra A: incorreta. Moralidade não é um elemento do ato administrativo, e sim um princípio constitucional aplicável à Administração Pública, estando expresso no art. 37, da Constituição Federal (CF/88).

Letra B: correta. Como já explicado, todos representam os elementos do ato administrativo.

Letra C: incorreta. Apenas o motivo é um elemento do ato administrativo. Os demais representam princípios aplicáveis à Administração Pública, previstos expressamente no art. 37, da CF/88.

Letra D: incorreta. Os termos representam os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, que estão expressos no art. 37, da CF/88.

Gabarito: Letra B.

GABARITO B

Finalidade, Competência, Motivo, Forma e Objeto.

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