José, mediante simulacro de arma de fogo e com animus rem s...

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Q1933393 Direito Penal
José, mediante simulacro de arma de fogo e com animus rem sibi habendi, ameaçou o frentista de um posto de gasolina e determinou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que estava em seu bolso. Ao surrupiar todo o dinheiro e começar a fugir, José visualizou uma viatura da Policia Militar do outro lado da rua. Nesse momento, José devolveu o dinheiro ao frentista, pediu-lhe desculpas e informou-lhe que a arma era de brinquedo. Imediatamente, o frentista imobilizou José, que foi preso por um policial militar.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que José praticou
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Vamos analisar o caso de José à luz dos crimes contra o patrimônio, especificamente o roubo, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.

O crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e ocorre quando alguém subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

José utilizou um simulacro de arma de fogo para ameaçar o frentista e subtrair o dinheiro, caracterizando, portanto, o elemento da grave ameaça. Importante destacar que, para a tipificação do roubo, não é necessário que a arma seja verdadeira; o simulacro, por si só, gera a ameaça suficiente.

Com base na descrição, José devolveu o dinheiro ao frentista ao perceber a presença policial, mas isso não impede que o crime de roubo seja considerado consumado. Segundo a teoria da apreensão ou amealhamento, o crime se consuma no momento em que o agente tem a posse do bem, mesmo que por breve tempo e sob vigilância, como foi o caso.

Vamos analisar as opções para identificar a correta:

A - Tentativa de roubo simples: Incorreta. José efetivamente subtraiu o dinheiro e teve a posse do bem, ainda que por pouco tempo. A tentativa ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não é o caso aqui.

B - Crime de ameaça consumado por arrependimento eficaz: Incorreta. Para haver arrependimento eficaz, a desistência do crime deve ser voluntária, o que não ocorreu, já que José devolveu o dinheiro ao perceber a viatura policial, ou seja, por circunstâncias externas.

C - Crime consumado de ameaça devido à desistência voluntária: Incorreta. Não houve desistência voluntária, mas sim devolução forçada pela presença da polícia. Além disso, a ameaça é um meio executório do roubo, não um crime autônomo no caso.

D - Crime de roubo, com majoração por uso de arma de fogo: Incorreta. O simulacro de arma de fogo não é considerado para a majoração da pena, pois não tem a potencialidade lesiva de uma arma verdadeira.

E - Crime de roubo simples consumado: Correta. A arma de brinquedo não tem a lesividade necessária para majorar a pena, mas a subtração e posse do dinheiro, ainda que temporária, consumou o crime de roubo.

Portanto, a resposta correta é a alternativa E.

Esse tipo de questão nos ensina a importância de compreender a diferença entre tentativa, consumação e a aplicação de majorantes, especialmente em crimes que envolvem ameaça ou violência.

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Comentários

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Letra E, crime de roubo simples consumado.

Para a consumação do crime de roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Nesse caso, foi utilizado apenas o simulacro de arma de fogo, vide jurisprudência:

Simulacro de arma de fogo – impossibilidade de exasperação da pena-base 

“A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.

Bons estudos!

LETRA E.

PARA O STJ:

o emprego de simulacro, a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (HC 445.043/SC, j. 21/02/2019)

GAB: E

O uso de simulacro (arma de brinquedo) no roubo não configura agravamento da pena, exceto se o bandido for preso sem a arma para realizar a perícia de constatação.

GABARITO: LETRA E!

A utilização de simulacro caracteriza o roubo, mas não aumenta a pena. STF. 1ª Turma. HC 112654, Rel. Marco Aurélio, julgado em 03/04/2018)

ponto chave

-O Roubo se consumou com a inversão da posse, por isso não se caracterizaria tentativa/desistência voluntária.

-Não há que se falar em ameaça, uma vez que o é apenas uma etapa para configuração do crime de roubo

- tema divergente!

PARA O STJ: NÃO AUMENTA

o emprego de simulacroa utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (HC 445.043/SC, j.

PARA O STF: OCORRE A MAJORAÇÃO DO ROUBO!

qualquer errO, avisem-me.

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