José, mediante simulacro de arma de fogo e com animus rem s...

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Q1933393 Direito Penal
José, mediante simulacro de arma de fogo e com animus rem sibi habendi, ameaçou o frentista de um posto de gasolina e determinou-lhe que lhe entregasse todo o dinheiro que estava em seu bolso. Ao surrupiar todo o dinheiro e começar a fugir, José visualizou uma viatura da Policia Militar do outro lado da rua. Nesse momento, José devolveu o dinheiro ao frentista, pediu-lhe desculpas e informou-lhe que a arma era de brinquedo. Imediatamente, o frentista imobilizou José, que foi preso por um policial militar.
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que José praticou
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Letra E, crime de roubo simples consumado.

Para a consumação do crime de roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

Nesse caso, foi utilizado apenas o simulacro de arma de fogo, vide jurisprudência:

Simulacro de arma de fogo – impossibilidade de exasperação da pena-base 

“A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.

Bons estudos!

LETRA E.

PARA O STJ:

o emprego de simulacro, a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (HC 445.043/SC, j. 21/02/2019)

GAB: E

O uso de simulacro (arma de brinquedo) no roubo não configura agravamento da pena, exceto se o bandido for preso sem a arma para realizar a perícia de constatação.

GABARITO: LETRA E!

A utilização de simulacro caracteriza o roubo, mas não aumenta a pena. STF. 1ª Turma. HC 112654, Rel. Marco Aurélio, julgado em 03/04/2018)

ponto chave

-O Roubo se consumou com a inversão da posse, por isso não se caracterizaria tentativa/desistência voluntária.

-Não há que se falar em ameaça, uma vez que o é apenas uma etapa para configuração do crime de roubo

- tema divergente!

PARA O STJ: NÃO AUMENTA

o emprego de simulacroa utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (HC 445.043/SC, j.

PARA O STF: OCORRE A MAJORAÇÃO DO ROUBO!

qualquer errO, avisem-me.

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