José, mediante simulacro de arma de fogo e com animus rem s...
Com base nessa situação hipotética, é correto afirmar que José praticou
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Vamos analisar o caso de José à luz dos crimes contra o patrimônio, especificamente o roubo, conforme previsto no Código Penal Brasileiro.
O crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e ocorre quando alguém subtrai coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
José utilizou um simulacro de arma de fogo para ameaçar o frentista e subtrair o dinheiro, caracterizando, portanto, o elemento da grave ameaça. Importante destacar que, para a tipificação do roubo, não é necessário que a arma seja verdadeira; o simulacro, por si só, gera a ameaça suficiente.
Com base na descrição, José devolveu o dinheiro ao frentista ao perceber a presença policial, mas isso não impede que o crime de roubo seja considerado consumado. Segundo a teoria da apreensão ou amealhamento, o crime se consuma no momento em que o agente tem a posse do bem, mesmo que por breve tempo e sob vigilância, como foi o caso.
Vamos analisar as opções para identificar a correta:
A - Tentativa de roubo simples: Incorreta. José efetivamente subtraiu o dinheiro e teve a posse do bem, ainda que por pouco tempo. A tentativa ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que não é o caso aqui.
B - Crime de ameaça consumado por arrependimento eficaz: Incorreta. Para haver arrependimento eficaz, a desistência do crime deve ser voluntária, o que não ocorreu, já que José devolveu o dinheiro ao perceber a viatura policial, ou seja, por circunstâncias externas.
C - Crime consumado de ameaça devido à desistência voluntária: Incorreta. Não houve desistência voluntária, mas sim devolução forçada pela presença da polícia. Além disso, a ameaça é um meio executório do roubo, não um crime autônomo no caso.
D - Crime de roubo, com majoração por uso de arma de fogo: Incorreta. O simulacro de arma de fogo não é considerado para a majoração da pena, pois não tem a potencialidade lesiva de uma arma verdadeira.
E - Crime de roubo simples consumado: Correta. A arma de brinquedo não tem a lesividade necessária para majorar a pena, mas a subtração e posse do dinheiro, ainda que temporária, consumou o crime de roubo.
Portanto, a resposta correta é a alternativa E.
Esse tipo de questão nos ensina a importância de compreender a diferença entre tentativa, consumação e a aplicação de majorantes, especialmente em crimes que envolvem ameaça ou violência.
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Comentários
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Letra E, crime de roubo simples consumado.
Para a consumação do crime de roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
Nesse caso, foi utilizado apenas o simulacro de arma de fogo, vide jurisprudência:
Simulacro de arma de fogo – impossibilidade de exasperação da pena-base
“A jurisprudência desta Corte superior, desde o cancelamento da Súmula 174/STJ, não admite mais a exasperação da pena-base com fundamento em simulacro de arma de fogo, o qual é apto para caracterizar apenas a grave ameaça, circunstância inerente ao tipo penal de roubo.”
Bons estudos!
LETRA E.
PARA O STJ:
o emprego de simulacro, a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (HC 445.043/SC, j. 21/02/2019)
GAB: E
O uso de simulacro (arma de brinquedo) no roubo não configura agravamento da pena, exceto se o bandido for preso sem a arma para realizar a perícia de constatação.
GABARITO: LETRA E!
A utilização de simulacro caracteriza o roubo, mas não aumenta a pena. STF. 1ª Turma. HC 112654, Rel. Marco Aurélio, julgado em 03/04/2018)
ponto chave
-O Roubo se consumou com a inversão da posse, por isso não se caracterizaria tentativa/desistência voluntária.
-Não há que se falar em ameaça, uma vez que o é apenas uma etapa para configuração do crime de roubo
- tema divergente!
PARA O STJ: NÃO AUMENTA
o emprego de simulacro, a utilização de arma desmuniciada ou sem potencialidade para realização de disparo, utilizada como meio de intimidação, serve unicamente à caracterização da elementar grave ameaça, não se admitindo o seu reconhecimento como a causa de aumento de pena em questão.” (HC 445.043/SC, j.
PARA O STF: OCORRE A MAJORAÇÃO DO ROUBO!
qualquer errO, avisem-me.
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